EXTRAFISCALIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL.

por Editores Blog do AFTM

 

A preservação do meio ambiente e a sua essencialidade para o desenvolvimento e bem estar da vida de todo o ser vivo é um assunto de extrema importância para toda a sociedade.

É cristalino que a preservação ambiental é também muito mais interessante e eficaz do que a sua reparação. Primeiro lugar porque muitas vezes após a ocorrência do dano ambiental fica quase que impossível sua reparação completa e satisfatória e em segundo lugar porque o custo para a reparação e o esforço despendido para isso na grande maioria das vezes é muito maior e muito menos eficaz.

Neste diapasão, o Direito Tributário em sua vertente extrafiscal mostra-se como um dos mecanismos de grande valia para incrementar a preservação ambiental, estimulando os contribuintes a agirem de maneira a reduzir ou eliminar o impacto ambiental em suas mais variadas ações.

A União Federal há alguns anos instituiu a cobrança de taxa de fiscalização ambiental através da lei 9.960, de 29 de janeiro de 2000.

A referida taxa exigia o pagamento de qualquer empresa, inclusive as de pequeno porte ou microempresa, que se dedicassem à atividades poluidoras, estendendo também a cobrança do tributo à pessoas físicas.

Houve definição das atividades potencialmente poluidoras, havendo inclusive um cadastro de tais atividades.

No entanto, havia inúmeras lacunas no texto legal e o valor da taxa feria a isonomia e capacidade contributiva, portando era confiscatória.

Assim sendo, em face dos diversos problemas apresentados, houve inúmeras demandas judiciais pugnando pela invalidação da taxa supracitada, havendo assim deferimento da liminar embora o processo aguarde julgamento de mérito.

O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Meio Ambiente.

Através da instituição do Decreto Federal nº 775, de 19 de fevereiro de 1993 houve o estabelecimento de diferentes alíquotas relativas ao IPI incidente sobre veículos movidos à gasolina, buscando assim um incentivo na aquisição de automóveis movidos a álcool.

Imposto sobre o Território Rural (ITR) e o Meio Ambiente

No que tange ao ITR, a lei anterior nº 5.868/72 isentava as áreas de preservação ambiental da incidência do imposto em comento.

Atualmente a lei nº 9.393/96, atual disciplinadora deste tributo, com alteração da Medida

Provisória nº 2.166-67 de 2001, exclui da base de cálculo as áreas de florestas nativas e outras consideradas pela legislação como de preservação permanente.

Ressalte-se que a referida lei com objetivo de atender à função social da propriedade rural, gradua progressivamente o ITR em função do grau de utilização das glebas rurais e sendo assim, quanto maior for a utilização do bem conjugada com as dimensões do imóvel menor será a alíquota do imposto.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ambiental

O ICMS vem sendo utilizado visando a preservação ambiental. Assim sendo, conhecido como ICMS ecológico objetiva viabilizar atividades menos prejudiciais.

Sabe-se que o referido tributo é de competência dos Estados e Distrito Federal nos termos do art.155, II da C.F e, além disso, referida Carta Magna discrimina a repartição das receitas tributárias, estabelecendo que os Estados e o Distrito Federal, devem entregar aos municípios localizados em seus respectivos territórios a fatia de vinte e cinco por cento do ICMS arrecadado.

Em face dos dispositivos constitucionais supracitados, os Estados, ao legislarem, estabeleceram critério ambiental de redistribuição da parcela do imposto com o fito de conscientização da conservação ambiental nos Municípios destes Estados.

Ressalte-se que o Estado do Paraná é considerado pioneiro do ICMS ecológico, desta feita, o referido tributo evoluiu para o formato de benefício fiscal, ligado diretamente à conservação do meio ambiente.

Em síntese o ICMS ecológico tem seu alicerce no fato de haver repasse às prefeituras que logram êxito nas áreas verdes preservadas de seus Municípios.

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ambiental.

No país há um aumento considerável de Municípios que utilizam o chamado IPTU verde que funciona como um desconto para aquele que constrói ou reforma o seu imóvel, implantando sistemas ambientalmente eficientes, tais como, captação e reuso de água, geração de energia, tratamento de resíduos e uso de materiais reciclados.

Em algumas cidades existem incentivos fiscais para que os moradores possam investir no seus imóveis tornando-os mais sustentáveis.

Podemos citar a cidade de Guarulhos no Estado de São Paulo, como um dos Municípios pioneiros na implementação do IPTU verde, ressaltando que os descontos variam de vinte e três a vinte por cento.

Além disso, existem certas peculiaridades, por exemplo, aquele que possuir árvores na sua casa se beneficia com dois por cento de desconto no valor anual do imposto e uso de energia eólica permite um desconto de cinco por cento.

Importante mencionar que o Rio de Janeiro lançou o selo denominado “Qualiverde”, que se trata de um sistema de pontos que estimula a economia, reutilização de água e diminuição de fatores que causam enchentes, tais como a impermeabilidade do solo. 35

Taxa de Preservação Ambiental de Fernando de Noronha

Sabe-se que o arquipélago de Fernando de Noronha é um “parque ecológico” e, sendo assim, ao ingressar no local existe uma taxa de preservação das condições ambientais.

Conforme o disposto no art.58 da Lei Orgânica do Distrito estadual, autoriza-se o poder legislativo do Estado instituir a taxa de preservação ambiental, além disso a referida Lei

Orgânica dispõe que caberá a Lei estadual específica delegar à administração do distrito a competência para arrecadação dos tributos do arquipélago.

Assim sendo, a Lei estadual nº 10.403 de 29 de dezembro de 1989 no art.82, I institui a taxa de preservação ambiental, ressaltando que o fato jurídico tributário da taxa em comento é o trânsito e permanência de pessoas na área territorial do Distrito estadual, além disso, o turista é considerado sujeito passivo da obrigação tributária.

Em relação à referida taxa o dispositivo legal determina uma destinação específica, ou seja, a segurança da manutenção das condições ambientais e ecológicas do arquipélago.

A dos tributos com a proposta de se alcançar o desenvolvimento sustentável, permite assim uma flexibilização do regime tributário de tipologia fechada em face das necessidades da sociedade moderna.

Nathalia Galli De Bortoli Landim

Fiscal Fazendária

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

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