COMENTÁRIO AO ISS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS.

por Grupo Editores Blog.

Este curto comentário serve apenas para demonstrar as enormes dificuldades que os Municípios terão que enfrentar para viabilizar a receita do ISS relativa aos novos serviços que serão tributados no domicílio dos tomadores, conforme as diretrizes firmadas pela Lei Complementar n. 157/2016. O tema ora tratado é somente relacionado com o imposto decorrente das atividades dos Fundos de Investimentos.

 

As alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, em relação ao local de incidência dos serviços elencados no subitem 15.01 da lista de serviços, vão provocar dores de cabeça aos contribuintes e ao fisco municipal.

 

O subitem 15.01 dita o seguinte: “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”. A nova Lei Complementar 157/2016 estabelece o seguinte: “(…) o imposto será devido: (…) XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01”.

 

Entende-se, então, que, além dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, todos os demais serviços descritos no subitem 15.01 serão tributados no domicílio de seus tomadores. Sendo assim, o ISS dos serviços de administração de fundos de investimentos também será devido nos Municípios de seus tomadores, ou seja, de seus aplicadores.

 

Imagine-se, pois, um investidor domiciliado em Campinas que investe num Fundo de Investimentos estabelecido na Cidade de São Paulo. Quando o Fundo cobrar e debitar a taxa de administração de seus clientes terá que recolher o imposto, daquele investidor específico, no Município de Campinas.

 

Não cabe aqui nem entrar no mérito sobre o verdadeiro local da prestação, pois seria discutível o fato de que todo o serviço foi, realmente, desenvolvido em São Paulo, e não em Campinas. Afinal, o cliente domiciliado em Campinas aderiu ao Fundo administrado em São Paulo, não importa local onde abriu sua conta corrente que será usada na movimentação do fundo. Aliás, essa conta pode até não ser em instituição financeira de São Paulo ou de Campinas. Pode ser agência de Indaiatuba, de Jundiaí ou alhures. O que importa é que a lei designa como local de incidência o domicílio do tomador do serviço.

 

Diz o art. 70 do Código Civil que “domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. E o inciso IV do art. 75 diz que domicílio de pessoas jurídicas de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Mas, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

 

Em geral, os atos de aplicação de recursos em fundos de investimentos, promovidos por pessoas jurídicas, são atos de diretoria, a determinar como local do domicílio o lugar onde a diretoria funciona. Ou seja, o mais comum seria na sede ou matriz da empresa.

 

Assim, se a matriz da empresa estiver localizada em Campinas, este seria o Município a ter direito ao ISS. O problema é entender como o fisco de Campinas tomaria conhecimento do fato imponível do imposto, ocorrido (no nosso exemplo) em São Paulo.

 

Mais uma questão a ser resolvida: se o investidor for domiciliado no exterior, caberia a cobrança do ISS, ou o negócio seria considerado serviço exportado? E se o investidor estrangeiro tiver escritório no Brasil? Seria este considerado como local de incidência, mesmo que a aplicação tenha sido feita pela matriz localizada no exterior? Assunto complicado.

 

Roberto A. Tauil, editor do Blog do Aftm.

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