COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS FISCAIS

Do elevado número de execuções fiscais que ingressam anualmente nos diversos tribunais de justiça estaduais, grande parte têm origem nos créditos fiscais municipais, sendo que, em média, superam a ordem de 75% desse total, na maioria dos estados.

Esse cenário demonstra a necessidade de adotar, estrategicamente, medidas extrajudiciais que auxiliem no recebimento desses recursos, das quais destacamos a cobrança administrativa e o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e passamos a discorrer, senão vejamos:

Como na iniciativa privada, a administração pública deve proceder à cobrança administrativa através de regular notificação ao devedor, que contenha, além da identificação do devedor e do débito objeto da obrigação, a identificação do setor responsável e demais elementos de contato que facilitem o pagamento do débito; mostra-se conveniente ainda que a notificação de cobrança seja acompanhada de boleto bancário ou guia de arrecadação já preenchida, permitindo o pagamento diretamente na rede bancária sem a necessidade de o devedor procure o órgão cobrador antes do pagamento.

Nesse diapasão vale destacar que já se inicia no ambiente da administração pública, além do envio de notificação formal de cobrança, a instalação de setores de call centers, dedicados à telecobrança de débitos fiscais, os quais apresentam bons resultados, tanto na economia gerada, quanto na efetividade dos resultados arrecadatórios.

No que tange ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, inicialmente vale destacar que a regulamentação da matéria, incluindo os serviços e documentos de dívida envolvidos, é estabelecida pela Lei Federal nº 9.492/1997.

A despeito da existência de lei federal autorizativa, é necessário que o ente federativo que tenha interesse na utilização desse meio promova a adequação de seu sistema legal, para autorizar o apontamento dos títulos executivos para protesto.

Superadas as autorizações, mostra-se oportuno sanear as informações dos créditos fiscais, com atenção à verificação da ocorrência de pagamento, decadência, anistia, suspensão de exigibilidade e vícios administrativos; além dos dados cadastrais para localização eficiente do devedor.

Identificado os débitos passíveis de cobrança extrajudicial, a localização do devedor passa a ser um dos maiores obstáculos para a cobrança da dívida ativa; revelando-se, portanto, fundamental a melhoria no cadastro e no fluxo de informações entre o órgão arrecadador e o órgão encarregado da cobrança, para tanto os convênios entre o Município e outros entes públicos ou prestadores de serviços públicos podem fornecer informações mais precisas sobre a localização de devedores.

Oportuno destacarmos que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, alterou sua orientação para reconhecer não apenas a possibilidade de protesto das CDAs, mas também que se trata de “modalidade alternativa para cobrança de dívida que abrange ‘todos os quaisquer títulos ou documentos de dívida”.

E foi adiante ao destacar que a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto, fato que afasta a tese já lançada de que o protesto de débitos fiscais se configura como meio coercitivo de recebimento.

Isso porque, de acordo com o texto legal, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Mais que isso, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.

O fato é que o protesto como modalidade de cobrança é menos invasivo que a ação judicial de execução fiscal, a qual permite o bloqueio de recursos financeiros e a penhora de bens e dos contribuintes inadimplentes.

Em suma temos que essa estratégia visa reduzir o tempo de recebimento dos débitos fiscais no município e que os recursos possam ser aplicados em serviços fundamentais como saúde e educação.

Marcus Scandiuzzi Pereira.

Fiscal Fazendário.

Ribeirão Preto – SP.

 

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