Superior Tribunal de Justiça:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, sem considerar qualquer abatimento auferido pelo prestador do serviço para o incremento do lucro operacional, sob pena de se ter alterada a base de cálculo estabelecida em lei. 2. O acolhimento das razões do recurso especial na hipótese não demandou o revolvimento dos elementos de prova dos autos, mas a simples constatação de que os abatimentos obtidos em razão da logística do transporte não poderiam ser excluídos da base de cálculo do tributo, pois o ISS deve incidir sobre o preço total do serviço. Afastado, portanto, o pretenso óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1141532 / SP – Rel. Min. OG FERNANDES – DJ 26/11/2019.
A decisão monocrática anterior:
TRIBUTÁRIO. ISS. TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA À GESTORA DO SISTEMA DE TRANSPORTE. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que a base de cálculo do ISS incidente sobre o transporte municipal de passageiros é o preço do serviço prestado. No entanto, admitiu o abatimento do Custo de Gerenciamento Operacional – CGO pago pela contribuinte à BHTRANS (entidade gestora do sistema de transportes no Município de Belo Horizonte). 2. O Custo de Gerenciamento Operacional – CGO, conforme consta do acórdão recorrido, é pagamento realizado à BHTRANS, “a título de remuneração pela gestão do sistema de transporte”. 3. O CGO não é, portanto, repasse, mas efetivo pagamento pela gestão do sistema. Trata-se de despesa operacional da contribuinte. A BHTRANS presta um serviço que atende às concessionárias e é necessário para a sua atividade (gestão do sistema). Em contrapartida, as empresas de transporte remuneram à BHTRANS o Custo de Gerenciamento Operacional – CGO, nos termos dos respectivos contratos de concessão ou permissão. 4. A base de cálculo do ISS sobre transporte municipal de passageiros é o preço do serviço prestado (art. 9º do DL 406/1968 e, atualmente, art. 7º da LC 116/2003). 5. Admitir o abatimento da base de cálculo do ISS relativo ao Custo de Gerenciamento Operacional – CGO implicaria a dedução de todas as demais despesas operacionais da empresa, pois não há distinção entre elas. Isso seria o mesmo que modificar a base de cálculo do ISS de “preço do serviço” para uma espécie de “lucro operacional”, o que é inadmissível. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.088.853/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009)
Comentário do Consultor: No Município de Belo Horizonte existe (ou existiu) um pagamento das empresas de transporte coletivo ao órgão BHTRANS, intitulado “Custo de Gerenciamento Operacional – CGO”. Por isso, as empresas de ônibus queriam deduzir o valor do CGO da base de cálculo do ISS. Não logrou êxito. Conhecemos alguns Municípios que também cobram algo parecido ao CGO da capital mineira, mas se não houver lei local que permita expressamente a dedução na base de cálculo do ISS, não há como aceitar esse desconto.
Fonte: Consultor Municipal.