As receitas intituladas de ‘Recuperação de Encargos e Despesas’ são tributadas pelo ISS?

por Grupo Editores Blog.

O item 96 da lista de serviços da Lei Complementar n. 56/1987 apresentava a seguinte exceção: “neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços”. Dava, então, a entender que os serviços das instituições financeiras tributáveis pelo ISS não alcançavam os ditos ressarcimentos.

Todavia, a lista da Lei Complementar n. 116/2003 não aplicou tal exceção. O motivo, provavelmente, foi em razão do seguinte:

a) com toda evidência, adiantamento de despesas para futuro ressarcimento nada tem a ver com a efetiva prestação de serviço;

b) contudo, e também com toda evidência, as instituições financeiras costumam lançar como ressarcimento receitas que não são, tecnicamente, adiantamentos para futuro reembolso.

Em termos contábeis, adiantamento para posterior reembolso não é conta de despesa e de receita. Ou seja, não influi no patrimônio da empresa. Exemplo: uma empresa realizou despesas de transporte por conta de uma prestação de serviço, mas tal despesa de transporte não está incluída no valor do serviço, e deve ser ressarcida pelo tomador do serviço. Neste caso, a empresa prestadora efetua o seguinte lançamento contábil quando realiza a despesa:

Débito: Despesas Reembolsáveis – Ativo Circulante – R$1.000,00

Crédito: Caixa – Ativo Circulante – R$1.000,00

Quando o cliente efetua o ressarcimento, a empresa liquida o lançamento anterior, do seguinte modo:

Débito: Caixa – Ativo Circulante – R$1.000,00

Crédito: Despesas Reembolsáveis – Ativo Circulante – R$1.000,00

Como se vê, não houve repercussão nas Contas de Resultado, a influir no lucro (ou prejuízo) da empresa prestadora do serviço.

As instituições financeiras têm de fato despesas reembolsáveis, mas também tem receitas de serviços efetivamente prestados por conta de atendimentos por telefone, carta, telex, teleprocessamento e outros meios. O lançamento contábil das primeiras segue o procedimento correto, acima ditado. Já o lançamento das segundas segue procedimento totalmente diferente, a lançar a receita e a despesa nas contas de resultado.

O COSIF registra uma conta específica de receita para lançamentos de “Recuperação de Encargos e Despesas”. Trata-se da conta 7.1.9.30.00-6. Trata-se de uma conta de “Receita Operacional – Outros Serviços”. São, portanto, serviços, porque a instituição financeira, ao telefonar para um cliente, informando algo do seu interesse; ao enviar extrato bancário pelo Correio ao endereço do cliente; e qualquer outra comunicação ao cliente, está, realmente, prestando um serviço. E cobra por ele.

Tanto é assim que não há similaridade de valores entre a despesa efetuada e a receita auferida. No exemplo apresentado acima, a empresa teve uma despesa de R$1.000,00, a qual, depois, foi ressarcida em, exatamente, R$1.000,00. Mas, no caso das instituições financeiras, os valores não são iguais. As despesas de telefonia, correio e outras são lançadas como Despesas. As receitas por conta de tais despesas são lançadas como Receitas. Uma não bate com a outra, pois os valores das receitas são baseadas em cálculos tarifários do Banco, que nada coincidem com os valores das despesas, cujas tarifas são estipuladas por quem executa o serviço (Telefonia, Correio).

Ou seja, há um “ganho” a favor do Banco, em razão da prestação do serviço.

Mesmo assim, diversas decisões da Justiça são favoráveis às instituições financeiras, porque os julgadores enxergam somente a expressão ‘ressarcimento’, e não cuidam de investigar a verdadeira origem da receita.

Roberto Adolfo Tauil

 

 

Você também pode se interessar por:

1 comentário

Vilmar Ivo Pereira 21 de fevereiro de 2018 - 08:46

Bom dia Dr. Roberto Adolfo Tauil.
Gostei muito dessa explicação sobre esta conta 7.1.9.30.00.6, realmente a Instituição te remuneração nesta operação que também no meu ser e uma prestação de serviço.
E aproveitando a oportunidade gostaria de saber se eu posso levantar esta conta para tributação de ISS, e outra conta como a 7.1.9.20.00.9.
Teria um embasamento que o DR. poderia me ajudar para essa tributação.
Grato Vilmar Ivo.

Responder

Deixar um Comentário