Alterações na legislação de ISS em São Paulo.

por Grupo Editores Blog.

 

Foi publicada na última quarta-feira (15/11) a Lei nº 16.757, que altera a legislação municipal de São Paulo para introduzir as mudanças previstas pela Lei Complementar nº 157/17. A nova lei pretende acabar com a guerra fiscal entre os Municípios, além de incluir novos itens na Lista de Serviços.

 

Entre os novos serviços sujeitos ao recolhimento do ISS encontram-se a disponibilização de conteúdo por meio da internet – item 1.09 – e a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio – item 17.24.

 

Além disso, foi alterada a redação dos itens 1.03 e 1.04 para a inclusão da previsão de incidência do ISS sobre as atividades de armazenamento e hospedagem de conteúdo e sobre a elaboração de programas de computador, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

Com relação aos novos serviços que passarão a ser tributados, todos os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços (que trata dos serviços de informática e inclui, em seus subitens, as atividades licenciamento de softwares, assessoria, consultoria e suporte técnico em informática, além das mencionadas acima) bem como no subitem 17.24, estarão sujeitos à alíquota de ISS de 2,9%.

 

Vale lembrar que em relação à atividade de inserção de material publicitário havia um conflito de competência entre estados e municípios (ICMS versus ISS) que foi resolvido pela LC 157/2016. A norma definiu se tratar de atividade da esfera de competência dos municípios.

 

Com relação aos serviços previstos nos itens 1.01 (análise de sistemas), 1.02 (programação), 1.04 (elaboração de programas de computador), 1.05 (licenciamento de programas de computador), 1.06 (assessoria e consultoria em informática, 1.07 (suporte técnico) e 1.08 (planejamento e manutenção de páginas eletrônicas), no item 1.03 (processamento de dados) e no item 17.11 (serviços de administração de benefícios relacionados a planos de saúde), a nova lei expressamente determina que as novas alíquotas passarão a valer apenas em noventa dias contados do dia 15.

 

Já em relação ao item 17.24 (inserção de material publicitário), bem como aos serviços de armazenamento e hospedagem de conteúdo (item 10.03), nos termos da nova lei, a nova alíquota de 2,9% passa a valer imediatamente. Isso se deve, provavelmente, ao entendimento das autoridades municipais de que tais itens já estavam previstos anteriormente na Lista em itens mais genéricos, não havendo a necessidade de aguardar o período da anterioridade anual ou nonagesimal para produzir efeitos.

 

Destaque-se ainda a equalização das alíquotas do item 1 da Lista. Atualmente os subitens do item 1 da Lista de Serviços de São Paulo possuem alíquotas diferentes. O licenciamento de programas de computador (item 1.05) está sujeito à alíquota de 2% e as atividades de processamento, armazenamento ou hospedagem de dados (item 1.03) à alíquota de 5%. Já a alíquota aplicável aos serviços de suporte técnico em informática (item 1.07) é de 3%.

 

Na prática essa diferenciação poderia implicar em diferentes patamares de tributação, já que as soluções oferecidas pelas empresas desse setor aos seus clientes muitas vezes envolvem vários serviços distintos, com a possibilidade de segregação dos contratos e a aplicação de alíquotas diferentes sobre cada atividade.

 

Nesse sentido, a unificação da alíquota é uma medida que facilita o cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, ao menos do ponto de vista do recolhimento do ISS, e evita questionamentos por parte das autoridades fiscais municipais acerca da natureza das atividades desenvolvidas.

 

Vale destacar que, com essas modificações, haverá aumento da carga tributária para os prestadores de serviço de licenciamento de programas de computador, que atualmente recolhem o ISS a uma alíquota de 2%.

 

Além dessas mudanças, a Lei 16.757/17 prevê também a responsabilidade solidária dos escritórios virtuais, business centers e centros de negócios pelo pagamento do ISS devido pelas empresas ali instaladas que não apresentarem inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do município de São Paulo.

 

Essa medida, conforme debates na fase de aprovação da nova legislação, visa reduzir a sonegação do ISS. No entanto, por se tratar de criação de responsabilidade tributária imputada a terceiros não necessariamente relacionados ao fato gerador pode ser questionada pelos contribuintes.

 

A nova lei prevê ainda a alteração no local de recolhimento do ISS para algumas atividades específicas, como planos de saúde, administradoras de cartão de crédito ou débito e arrendamento mercantil.

 

Por fim, a legislação de São Paulo também foi alterada para prever a alíquota mínima de 2% para o ISS, além de definir que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima, sob pena de responsabilização das autoridades responsáveis por ato de improbidade administrativa com aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

Autora: Ana Carolina Carpinetti – Formada em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada associada de Pinheiro Neto Advogados.

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