A próxima gestão é que pague a fatura.

por Grupo Editores Blog.

 

No ano passado, no lançamento de diversas obras públicas na cidade de Manaus/AM, o Poder Executivo Municipal destacou: “a realização de ajustes fiscais e recursos para investimentos, que o Município estava com dinheiro, fazendo obras, com suas contas em dia, honrando seus compromissos”. (Fonte https://d24am.com/politica/secretario-de-financas-de-manaus-recebe-titulo-de-economista-do-ano-de-2019/). Com isso, a Prefeitura assinou um contrato de R$ 600 milhões com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal, a serem empregados em algumas das citadas obras. Foi alardeado ainda que o Município havia restaurado crédito, pagando todas as dívidas e que a meta da gestão 2017/2020 seria entregá-la ao próximo prefeito com dívida zero, “fato inédito na história dos municípios brasileiros”.

 

Decorridos cerca de 6 (seis) meses da retórica, o eloquente prefeito encaminhou à Câmara Municipal de Manaus/AM, com pedido de urgência, o Projeto de Lei n˚ 036/2020, o qual versa sobre um empréstimo de mais R$ 300 milhões de reais para a Prefeitura de Manaus dar continuidade às obras. Daí surgem as seguintes indagações: quem pagará essa fatura? Pode um gestor deixá-la para o próximo prefeito?

 

Não são poucos os municípios que enfrentam essas questões, sobretudo em ano eleitoral. São muitas as limitações municipais nessa época. Não obstante, as vedações previstas na legislação eleitoral, que procuram impedir o desequilíbrio do pleito, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei n˚ 4.320/64 proíbem algumas condutas no tocante às finanças municipais.

 

O intuito é evitar que o prefeito deixe obrigações impagáveis para o seu sucessor. As normas limitam o aumento das despesas públicas em geral e das despesas com pessoal. Dessa maneira, a LRF, em seu artigo 42, prevê que, nos últimos dois quadrimestres, é vedado ao Prefeito Municipal contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

Pela simples leitura da referida lei, fica evidente o motivo do pedido de urgência para aprovação do Projeto de Lei n˚ 036/2020, pois a vedação de não contrair despesas inicia-se a partir do mês de maio e já estamos em março. É primordial que não se pode assumir um novo compromisso financeiro por meio de contrato, ajuste ou outro instrumento, sem que haja disponibilidade de caixa para o respectivo pagamento. A finalidade da norma não é impedir o progresso do Município, mas, privar o excessivo endividamento e evitar que as gestões futuras arquem com as consequências das ações impensadas ou simplesmente eleitoreiras da gestão passada.

 

A observância da Lei de Responsabilidade Fiscal é fundamental ao bom funcionamento da Administração Pública. Para isso, é atribuição dos vereadores fiscalizar as ações dos prefeitos e a correta aplicação dos recursos públicos, tudo isso com apoio dos demais órgãos fiscalizadores, dentre eles o Ministério Público e Tribunal de Contas.

 

Ao cidadão também se atribuem responsabilidades. Mais do que um simples eleitor, devemos acompanhar de forma permanente o que está sendo executado em nosso Município. A qualidade da gestão está diretamente ligada à prática de fiscalização por parte dos cidadãos que têm a incumbência de cobrar ações que tragam mais qualidade de vida à sociedade, desde que utilizado com probidade o erário.

 

Dessa forma, por mais que seja legal a aprovação do Projeto de Lei n˚ 036/2020, é totalmente imoral tal empréstimo de mais R$ 300 milhões de reais, devido aos discursos sobre a realidade fiscal de nossa cidade, ao determinado no artigo 42 da LRF (vedação de dívida para próxima gestão) e, ainda, a aprovação de tamanho valor pode desequilibrar as eleições de 2020.

 

Sem dúvida, é do resultado das políticas públicas municipais que mais depende a vida da população. Para tanto, o objetivo de todos aqueles que buscam o aperfeiçoamento da Administração Pública é zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, desta forma, melhorar a qualidade de vida de toda a sociedade.

 

Autor: Sérgio Augusto Costa é advogado, pós-graduado em Direito Público, Direito Penal e Processo Penal, idealizador de uma sociedade justa, buscando a participação do cidadão no debate sobre políticas públicas.

Fonte: https://amazonasatual.com.br/

 

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