No contencioso administrativo a palavra mágica que o disciplina é ‘equilíbrio’, a entender Equilíbrio de forças e de direitos. A atividade jurisdicional exige que todas as regras devam ser respeitadas, inexistindo, neste caso, prevalência do interesse público diante do interesse privado. A relação deve garantir o devido processo legal e a ampla defesa, como prevê a Constituição Federal, a dizer: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).
Neste teor, não se deve esquecer que o Fisco tem sempre que obedecer ao princípio do dever investigatório (que não é demonstração de força, mas, sim, de cumprimento de uma obrigação funcional!), enquanto às pessoas investigadas o dever de colaborar com o Fisco (princípio do dever colaborativo). E quando ocorre essa relação de comunicação, não dizer que, necessariamente, já tramita um processo administrativo fiscal – litígio tributário. Podemos estar ainda no estágio de uma averiguação inicial, uma simples suspeita de infração à legislação tributária, mas ainda não plenamente confirmada.
Deste modo, nada de estranhar um pedido de esclarecimento, feito pela Fiscalização Tributária, endereçado ao sujeito passivo, via intimação (intimação é o ato administrativo que transmite ordens ao sujeito passivo, devidamente identificado, de prestar determinadas informações ou de fornecer documentos considerados importantes para elucidação de certa situação fiscal (intimação = obrigação de fazer). Por sua vez, a Administração Fazendária (não necessariamente a Fiscalização!) também pode dar ciência ao contribuinte de um fato do seu interesse, sendo importante o seu conhecimento prévio, via notificação (notificação é o ato administrativo que comunica ao sujeito passivo a ocorrência de um fato do seu interesse, tais como um lançamento tributário, o envio de uma guia para pagamento, o lançamento de uma penalidade, a decisão de um contencioso etc.).
Ocorre, porém, que em diversas leis tributárias municipais o procedimento administrativo de encaminhamento de uma intimação ou de uma notificação está confinado a uma das seguintes formas: a) por carta registrada com aviso de recebimento; b) por entrega pessoal, na casa ou no estabelecimento do sujeito passivo; e c) por edital, quando desconhecido o domicílio tributário do destinatário. Ou seja, nenhuma referência de possibilitar o encaminhamento por meio eletrônico ou digital.
A União, ao contrário, dispõe do chamado processo digital (Lei Federal n. 11.196/2005), que viabiliza a intimação de atos dos processos administrativos por meio eletrônico, via meios magnéticos ou, ainda, endereçados ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, assim definido “como endereço eletrônico atribuído pela Administração Tributária, com o expresso consentimento do contribuinte”. Logo após a publicação da Lei n. 11.196/2005, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa SRF 580/2005, instituindo o Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, com o objetivo de “propiciar o atendimento de forma interativa, por intermédio da internet”. O acesso é possível com a utilização de certificados digitais, ou, ainda, por código de acesso gerado na página da RFB.
Dentre os serviços oferecidos nesse portal de atendimento, consta a comunicação entre a administração tributária e o sujeito passivo, mediante a criação de endereço eletrônico, para fins de estabelecer uma caixa postal que viabilize tal comunicação.
Importante, também, a leitura da Portaria SRF 259/2006, alterada pela Portaria RFB 574/2009, que dispôs sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Pelo exposto, pode-se deduzir que, quando a lei municipal for omissa sobre a possibilidade de praticar atos e termos processuais de forma eletrônica, haverá a necessidade de uma lei municipal, que trate do assunto. Caso a lei municipal vigente faça alusão ao fato e estabeleça competência do Poder Executivo de implantar o procedimento eletrônico, aí, então, bastaria um decreto que viesse regulamentar a matéria.
E alguns Municípios já adotam o procedimento administrativo eletrônico. O Município de Gaspar – SC, por exemplo, acrescentou no seu Código Tributário uma nova “Subseção IV – Do Domicílio Tributário Eletrônico Municipal – DTEM”, através da Lei n. 3.984, de 27 de junho de 2019. Já o Município de Uberlândia – MG editou o Decreto n. 18.223, de 12 de agosto de 2019, que veio regulamentar a matéria naquele Município. São duas boas sugestões de leitura para os Municípios que ainda não regulamentaram a procedimento digital.
A lei de Gaspar institui um portal, denominado de Domicílio Tributário Eletrônico Municipal, para ser acessado por intermédio da página do Município na Internet. Ele servirá para:
I – cientificar (ou notificar) o sujeito passivo de qualquer ato administrativo que lhe diga respeito;
II – encaminhar notificações, autuações e intimações;
III – expedir avisos em geral;
IV – receber documentos eletrônicos definidos em regulamento.
A referida lei estabelece também que o recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, que poderá ser voluntário ou de ofício, observando-se que ao credenciado serão atribuídos caixa postal eletrônica, registro e acesso ao sistema eletrônico do Município.
Já o Decreto n. 18.223 de Uberlândia dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário Eletrônico – e-PAT, estabelecendo que, a partir da implantação do sistema informatizado de transmissão do e-PAT, os atos e termos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico, ressalvadas as situações em que o fluxo de atendimento para determinados assuntos ainda não estiver contemplado no processo eletrônico.
Por certo, o Município de Gaspar deverá regulamentar por decreto o que foi instituído na lei citada (seguindo o caminho de Uberlândia), se já não o fez. Enfim, dois bons exemplos e modelos a seguir, conforme a atual posição legal de cada Município.
A verdade, porém, é que, mais do que nunca, os Municípios precisam modernizar seus meios de correspondência e contato com contribuintes e administrados, sem necessidade da presença física e perda de tempo em locomoções, da fiscalização ou dos contribuintes.
Autor: Roberto A. Tauil , Grupo Editores do Blog.