SITES DE BUSCA: QUAL A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS NA INTERNET POR SITE DE BUSCA?

por Grupo Editores Blog.

 

A tecnologia facilita nossas vidas: carros nos auxiliam com a locomoção; sites de buscam permitem que busquemos rápida e precisamente por qualquer informação; com os smartphones e a internet, conseguimos conversar em tempo real com qualquer pessoa do mundo. Sim, a tecnologia costuma descomplicar nossas rotinas, mas nem sempre nossa ultrapassada estrutura tributária acompanha ou compreende tais soluções tecnológicas. É o que vemos, apenas a título de exemplo, com os anúncios veiculados nos sites de busca.

 

A discussão não é nova, porém a resposta para a pergunta ainda não é conclusiva. Já em 2005 e 2006, as autoridades fiscais compreendiam que as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, seriam prestações de serviços de comunicação e estariam sujeitas à incidência do ICMS[1]. A justificativa, fundada nos artigos 155, II, da Constituição Federal e no artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), é a de que tais anúncios corresponderiam a um serviço de comunicação, por qualquer meio, e, por isso, estariam sujeitos ao ICMS. A mesma argumentação foi trazida pelo Tribunal de impostos e Taxas (TIT)[2] em 2012, e novamente ratificada em 2017[3], momento em que o TIT reafirmou se tratar a veiculação de propaganda e publicidade via Internet de uma prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do ICMS-Comunicação.

 

Nem todos, entretanto, são a favor da incidência do ICMS-Comunicação, mas, sim, do ISS. Exemplo recente encontramos no voto vencido da própria decisão do TIT acima mencionada. Nessa linha de argumentação, defende-se que, com o advento da Lei Complementar (LC) nº 157/2016, os Municípios estariam autorizados a cobrar ISS sobre a inserção de qualquer material de propaganda. Isso porque a LC 157/2016 incluiu na lista de serviços tributados pelo ISS a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)[4].

 

Para a felicidade dos contribuintes, ainda há quem diga não ser cabível nem o ISS e nem o ICMS-Comunicação. Esse posicionamento vai ao encontro de um julgado análogo proferido pelo STF[5]. Nessa ocasião, que tratava sobre o uso de espaços publicitários em ônibus, o STF compreendeu que a sublocação ou a cessão secundária de direito destes não se enquadraria no conceito de serviços de propaganda e publicidade ou de agenciamento, pois trata-se de uma cessão, de um aluguel de bem móvel. Afinal, na sua Súmula Vinculante nº 31, o próprio STF disse ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

 

O assunto, entretanto, ainda vai longe. Com contribuintes atentos às constantes complicações tributárias, não tardará o momento em que o STF, em definitivo, se manifestará quanto à verdadeira natureza, para fins tributário, dos anúncios na internet realizados por sites de busca.

 

Triste é perceber tanta insegurança jurídica gerada por uma estrutura de tributação arcaica, defasada e incapaz de fomentar de modo seguro o ambiente tecnológico. Enquanto isso, dificuldades básicas como a narrada neste artigo, se persistirem, fatalmente criarão uma distância ainda maior para alcançarmos nosso objetivo: ser um país atrativo para empresas de tecnologia.

 

Autor: CAIO OLIVEIRA

 [1] Resposta à Consulta nº 186 de 10.11.2005, e Resposta à Consulta nº 389 de 17.02.2006.

[2] DRTC III – 622.158/2011 sessão de 13 de Dezembro de 2012.

[3] Acórdão do Processo Administrativo nº 4.010.254-3.

[4] BRASIL. Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Brasília.

[5] Acórdão STF do Agravo de Instrumento nº 854.553.

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