SEM HIERARQUIA NEM SUBMISSÃO: O PLURALISMO NECESSÁRIO NO PL 1893/2026

por Grupo Editores Blog.

 

A regulamentação da negociação coletiva no serviço público é uma necessidade histórica para a estabilidade das carreiras e a eficiência da máquina pública. Instituir canais permanentes e transparentes de diálogo com a Administração qualifica a gestão e pacifica conflitos funcionais. Contudo, o texto atual do Projeto de Lei nº 1.893/2026 desvirtua esse avanço ao tentar centralizar o debate e impor uma inadmissível barreira corporativa que submete as associações civis ao monopólio e à tutela dos sindicatos.

É fundamental resgatar a própria história do direito coletivo brasileiro: a organização sindical no setor público só passou a ser permitida a partir da Constituição de 1988. Até então, toda a representação classista, a resistência política e a defesa institucional do funcionalismo eram realizadas exclusivamente pelas associações. Essas entidades estruturaram a espinha dorsal da representação funcional do país, acumulando um patrimônio de expertise técnica e jurídica que antecede e supera, em longevidade, o próprio modelo sindical.

O PL 1.893/2026 ignora esse legado ao condicionar a participação de associações nas mesas de negociação à anuência, convite ou subordinação a entidades sindicais. Não pode haver hierarquia ou submissão entre sindicatos e associações. Em inúmeros casos, a representação exercida pelas associações demonstra-se significativamente mais efetiva e legítima, apresentando uma base de servidores filiados muito superior à dos sindicatos correspondentes. Isolar essas organizações do debate debilita a representação real do trabalhador público.

Ademais, as exigências de cláusulas de barreira revelam-se desproporcionais. Se a intenção do legislador for impor restrições de participação baseadas em um percentual mínimo de filiados para as associações, o mesmo rigor deve ser obrigatoriamente aplicado aos sindicatos. A imposição de travas numéricas unilaterais serve apenas para excluir representações associativas robustas, violando o princípio constitucional da isonomia e, porque não dizer, a própria representação.

Outro vício do projeto é a asfixia do pacto federativo. Ao tentar disciplinar e restringir regras para atuação dos servidores em mandatos classistas nas três esferas federativas, o texto invade a competência privativa de Estados e Municípios para gerir seus quadros e orçamentos, além de ignorar as legislações em vigência nos Estados e Municípios.

O papel de uma lei nacional deve restringir-se a balizas gerais e principiológicas, preservando a autonomia regional e local para evitar uma enxurrada de ações de inconstitucionalidade.

A harmonização entre a unicidade sindical (art. 8º, II, da CF) e o direito de livre associação (art. 5º, XVII) no setor público exige tratamento paritário nas mesas de negociação. Restrições que isentam sindicatos de comprovarem representatividade real de sua base, enquanto asfixiam associações historicamente majoritárias, configuram manifesto desvio de finalidade legislativa e quebra do princípio de igualdade jurídica.

A negociação pública deve somar forças por meio da complementaridade, nunca pela exclusão ou rebaixamento institucional. O Parlamento precisa promover alterações no PL 1.893/2026 para expurgar qualquer tentativa de subordinação federativa ou assimetria regulatória. O fortalecimento da democracia funcional depende de um ambiente de diálogo inclusivo, plural e rigorosamente isonômico entre todas as organizações legitimamente constituídas.

Rafael Aguirrezábal

Diretor de Assuntos Municipais da CNSP – Confederação Nacional dos Servidores Públicos

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