As PEC 45 e 110, embora apelem às vantagens intrínsecas de um imposto único, ou dual, nada têm de simples ou funcional. Além de não se basearem em dados de economia real, não é minimamente razoável conviver com dois sistemas tributários rodando em paralelo – os tributos atuais gradativamente diminuindo suas alíquotas até a sua extinção, enquanto o IBS aumentaria suas alíquotas até finalmente substitui-los – seja por dois, cinco ou dez anos. Não é preciso muita imaginação para compor o quadro caótico de obrigações tributárias que adviria com a implantação dessas propostas.
Além disso, elas não são neutras do ponto de vista fiscal, pois aumentam a carga de impostos sobre o setor de serviços de maneira expressiva, justamente o setor que mais emprega. Planos de saúde, mensalidades escolares, transporte coletivo – para ficar em exemplos de peso no orçamento doméstico – passariam a conviver com alíquotas entre 25% e 30%, enquanto hoje pagam cerca de 1/3 disso.
Por último, elas rompem com o pacto federativo ao retirar a autonomia financeira dos municípios, já que estes perderiam a competência tributária de cobrar o ISS, justamente o imposto mais promissor. Como resultado, as cidades figurariam como “meras autarquias” a depender de repasses de outros entes da federação. As despesas com saúde, educação, assistência social e demais serviços públicos sofreriam de um grave sub-financiamento já no curto prazo.
A proposta do Simplifica Já, protocolada recentemente no Senado Federal, reforma o sistema brasileiro em três eixos principais. No federal, unifica o PIS e a COFINS, acabando com seus mais de cem regimes especiais. Similar à CBS, poderia sem dificuldades “acoplar-se” à que tem sido advogada pela equipe do ministro Paulo Guedes, mediante pequenos ajustes.
No eixo estadual, cria uma Lei Complementar nacional única que substitui as 27 legislações estaduais do ICMS e assim encerra a infinidade de regimes especiais criados pelos Estados para competir na guerra fiscal. Ao mudar a competência da cobrança deste imposto do Estado de origem, onde o produto é fabricado, para o Estado de destino, onde ele é efetivamente consumido, torna sem efeito os chamados “créditos presumidos” dados como uma espécie de “subsídio” aos fabricantes.
Para compensar os Estados produtores, o novo ICMS do “Simplifica Já” teria regras de repartição entre origem e destino por tempo suficientemente longo para permitir o ajuste fiscal dos Estados com potencial perda de receita sem maiores traumas. Se, nesse contexto, puder a União acenar aos governadores com fundos constitucionais compensatórios ou de desenvolvimento regional, facilita-se o convencimento dos eventualmente reticentes, mas esse não é, necessariamente, um pré-requisito da proposta.
Outras novidades são a abolição da cobrança do ICMS “por dentro” – prática na qual o imposto integra a sua própria base de cálculo –, a fixação de faixas homogêneas do imposto por Resolução do Senado, sem possibilidade de redução de base de cálculo pelos Estados, e a substituição do “crédito físico” pelo “crédito financeiro”, onde todas as aquisições de mercadorias dariam direito a crédito.
Para o ISS dos municípios, o Simplifica Já estabelece a unificação de 5.570 legislações municipais em prol de uma única lei nacional que disciplinaria a cobrança do imposto preponderantemente no destino, com alíquota única por Município. Outra vantagem seria a implementação de uma nota fiscal eletrônica nacional única, que aliás já está pronta, bem como a desburocratização das chamadas “obrigações assessórias” – tão penosas para o contribuinte como o próprio imposto.
Nada do que está sobre a mesa na proposta do Simplifica Já prejudica os contribuintes, cria tributos, aumenta a carga tributária, altera os preços relativos da economia ou fere o pacto federativo. É uma proposta realista, de viés pragmático, e que entrega um sistema tributário funcional e competitivo para o Brasil voltar a crescer.
Autores: Pedro Pedrossian Neto, secretário municipal de Finanças e Planejamento de Campo Grande MS, Mestre em Economia Política pela PUC-SP
Alberto Macedo, professor do Insper e FIPECAFI, Mestre e Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP