A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

por Grupo Editores Blog.

 

Como se sabe, o art. 142 do Código Tributário Nacional prescreve que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

 

De fato, o enunciado acima gera algumas dúvidas, entre as quais se o lançamento é o ato administrativo resultante do procedimento, ou é o próprio procedimento administrativo, esta última hipótese a levar em consideração a redação da norma. Mas, se fosse lançamento o procedimento administrativo, não haveria ainda a constituição do crédito tributário, mas, sim, do levantamento de uma obrigação tributária, a culminar, isso sim, na constituição do crédito pela formalização do ato administrativo do lançamento.

 

Talvez a razão esteja com José Souto Maior Borges, que distingue a norma individual expedida com o ato de lançamento, do procedimento administrativo que prepara sua expedição. Todavia, se pensarmos no IPTU, por exemplo, o procedimento administrativo global de um exercício é quem define os critérios dos lançamentos individuais, os quais, na verdade, não existem materialmente, mas se constituem pela transposição dos lançamentos internos no cadastro imobiliário em guias ou carnês de cobrança, enviados ou postos à disposição dos contribuintes.

 

Assunto, pois, instigante, mas não é o tema deste artigo. Tratamos da notificação do lançamento, ato administrativo que dá eficácia ao lançamento. Diz o art. 145 do CTN: “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149” (grifamos).

 

Da regra acima, primeira pontuação: “o lançamento, se cientificado ao contribuinte ou responsável, não pode mais ser modificado pela autoridade” (Aliomar Baleeiro), a não ser se ocorrer uma das hipóteses indicadas no art. 145 do CTN.

 

Diz-se, então, que o lançamento se completa, torna-se eficaz, somente quando é notificado ao sujeito passivo. Notificação é o ato administrativo pelo qual a autoridade dá ciência de um fato ou ocorrência de um ato do interesse do notificado.

 

O Professor Paulo de Barros Carvalho discorre sobre o assunto: “Ingressemos no plano da eficácia do lançamento. Quando se torna eficaz? Sempre que regularmente notificado ao sujeito passivo. Entretanto, que é a notificação, que outorga eficácia ao ato jurídico administrativo do lançamento? Notificação pode ser considerada um ato de intercâmbio procedimental. (…) É a notícia que a Administração dirige ao sujeito passivo do tributo, dando-lhe conhecimento da celebração do ato administrativo e dos termos da exigibilidade do crédito. Estamos diante de um ato administrativo que imprime eficácia a outro ato administrativo. Se o lançamento existir e for válido, não desencadeará qualquer efeito jurídico, enquanto não comunicado ao sujeito passivo, por intermédio do ato de notificação” (Curso de Direito Tributário, 23ª edição, Saraiva).

 

No Direito Penal e Direito Civil os termos ‘notificação’ e ‘intimação’ têm significado similar. O mesmo não ocorre no Direito Tributário. Pode-se dizer que intimação é um ato administrativo que expressa um dever instrumental ao sujeito passivo, uma ordem a cumprir, uma obrigação de fazer. “Fica V. Sª intimado a entregar os documentos abaixo relacionados, no prazo de 30 dias, a contar da data desta Intimação”. A Notificação, por sua vez, comunica um fato, ou ato, ao sujeito passivo. “Fica V. Sª notificado do lançamento abaixo descrito, relativo ao Imposto Sobre Serviços – ISS, referente ao exercício de 2017, conforme planilha descritiva anexa”.

 

A autoridade administrativa que notifica é aquela que tem competência legal para exercer tal função. Não tendo essa competência o ato é nulo, por conta de vício insanável do sujeito que o praticou. Muitos Municípios padecem pela falta de descrição legal das funções de seus servidores, principalmente dos cargos de chefia, ou cargos de confiança. Um Chefe, ou Diretor, pelo fato de ser Chefe ou Diretor, não o predispõe a ter tal competência. A lei municipal precisa, expressamente, designar as suas prerrogativas, ou melhor, os seus deveres funcionais.

 

Em geral, os cargos de carreira fiscal, do tipo Fiscal, Agente Fiscal ou Auditor Tributário, por se tratar de quadro de carreira, são amparados por lei de cargos e salários, na qual suas funções são descritas. E a competência de emitir o ato administrativo da notificação normalmente faz parte de suas atribuições. Mas não dizer que somente esses servidores podem notificar; tudo vai depender da lei local. Como bem disse Aires Fernandino Barreto: “A função administrativa é sempre infralegal, e só pode ser legitimamente desenvolvida secundum legis” (Curso de Direito Tributário Municipal, Saraiva, página 528).

 

Não há dúvida de que a notificação é condição básica de estabelecer a exigibilidade do crédito tributário. Somente notificado pode o contribuinte tomar ciência do crédito que lhe foi atribuído, e assim efetuar o pagamento ou promover a sua impugnação se considerá-lo irregular. Sem dar ciência do fato ao ‘paciente’, o processo que culminou com o lançamento tributário seria uma espécie de processo kafkaniano, contra o qual a vítima não pode se defender exatamente por desconhecer o seu conteúdo, ou até mesmo a sua existência.

 

A Justiça Superior já firmou jurisprudência de que os tributos continuados no tempo, cujos pagamentos são feitos por meio de guias ou carnês encaminhados aos contribuintes, dispensa-se a notificação formal pela entrega da guia ou carnê, a servir esses documentos fiscais também como notificação. Desta forma, o encaminhamento do documento fiscal relativo aos lançamentos de ofício (IPTU, Taxas, ISS fixo), desde que referentes à cobrança continuada e em datas pré-estabelecidas (por exercício, por exemplo), dispensa o envio de notificação prévia, pois o próprio encaminhamento da guia ou carnê servirá como notificação do lançamento.

 

A Notificação deve ser encaminhada ao sujeito passivo por meio dos Correios. Em geral, o serviço utilizado é o tipo de correspondência denominado “Remessa Local com Comprovação de Entrega”, ou, então, a simplesmente “Carta AR”. O comprovante de entrega desse serviço tem validade jurídica para demonstrar o recebimento da guia ou carnê ao destinatário.

 

A Justiça tem decidido de que “É válida a citação efetivada por via postal com AR enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro que lá reside e que não se recusou a recebê-la” (APC 20080110562763-Tribunal de Justiça do Distrito Federal – DJ 01/07/2013).

 

A Notificação pode, também, ser entregue diretamente pela Autoridade Administrativa. O Fiscal, por exemplo, pode levar pessoalmente a notificação ao sujeito passivo. Neste caso, o documento deve ser entregue diretamente:

 

I – quando o sujeito passivo for pessoa física: ao próprio;

II – quando o sujeito passivo for pessoa jurídica:

a) ao Administrador, podendo ser sócio ou não sócio, este último por nomeação formal;

b) ao Contabilista, sem necessidade de procuração se este atuar no próprio estabelecimento da empresa notificada;

c) ao Contabilista, mediante procuração se este não atuar no próprio estabelecimento da empresa notificada;

d) ao Gerente da empresa notificada, com a devida comprovação do seu cargo.

 

O uso do Edital para notificar o sujeito passivo somente é permitido quando este se encontrar em lugar incerto e não sabido. O Edital é publicado no órgão oficial do Município. Nos Municípios onde não existe órgão oficial (ou aquele jornal que se utiliza como tal), permite-se adotar a fixação da notificação em painel localizado na Prefeitura, em local aberto ao público. Importante ressaltar que o Edital é permitido somente para contribuintes cujo endereço ou domicílio é local totalmente desconhecido.

 

Nas palavras de Aliomar Baleeiro: “Entende-se válida a entrega da notificação a doméstico, porteiro de edifício etc., que passa o recibo. Se incerto, vale a notificação por editais no Diário Oficial. Municípios onde não há imprensa usam a afixação do edital à porta do edifício da Prefeitura” (Direito Tributário Brasileiro, 11ª edição, atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, Forense, página 807).

 

Caso comum é de proprietário de terreno vazio. Não se envia notificação, ou mesmo guia ou carnê para terreno vazio. Em tal situação, o mais correto é ter o Cadastro Imobiliário um endereço de correspondência fornecido pelo proprietário, mas é comum faltar essa informação ao Cadastro. Sendo assim, admite-se o Edital, devendo o órgão fiscal envidar esforços para regularizar suas informações.

 

E bom não esquecer que os modelos de Notificação devem estar previstos em regulamentos do Poder Executivo local. Hoje em dia, tais modelos estão em arquivos nos computadores do órgão público, bastando o preenchimento dos dados do caso específico. A Notificação deve ser assinada pela Autoridade, valendo a assinatura mecanizada ou digital.

 

Autor: Roberto A. Tauil, editor Blog.

Você também pode se interessar por:

1 comentário

Mario Amaral 9 de janeiro de 2020 - 21:53

Existe “LEI”, que obrigue o cidadão a entender informática, ter computador, pagar empresas privadas prestadoras de serviço de “assinaturas de internet residencial”? Se positivo, gostaria de saber saber o número e data do DOU em que foram publicadas. Se negativo, como pode ser o contribuinte obrigado a ter conhecimento de que é sujeito passivo da constituição de um crédito tributário, sem que haja a devida “notificação”, como é o caso do IPVA. SP. (ex. 2020)? Agradecido mui.

Responder

Deixar um Comentário