Municípios precisam se adequar às alterações na Lei do ISS.

por Grupo Editores Blog.

A Federação Catarinense de Municípios, considerando o advento da Lei Complementar n. 157, de 30 de dezembro de 2016, que promoveu alterações na Lei Complementar n. 116/2003, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), vem informar acerca de suas implicações na esfera municipal.

As ações realizadas pela FECAM à bancada Parlamentar Catarinense de mudanças e inovações na Lei Complementar do ISSQN são antigas, sendo objeto de diversas reuniões da entidade, seja no seu Conselho Executivo ou por meio do Conselho dos Órgãos Fazendários Municipais (CONFAZ-Mun).

Após longo debate no Congresso, o Projeto de Lei Complementar foi aprovado, com ressalva dos vetos de correntes da Mensagem de Veto n. 720, de 29 de dezembro de 2016 do Presidente Michel Temer.

A mudança do aspecto espacial da hipótese de incidência tributária do Imposto Sobre Serviços decorrente das atividades dos planos de saúde, administradoras de cartões de crédito ou débito, dos serviços de “leasing”, “franchising” e “factoring” representavam as principais alterações almejadas pelos Municípios, representando um critério mais justo de partilha dos recursos auferidos a título deste imposto, na atualidade recolhidos apenas à poucos municípios.

Independente da possibilidade de derrubada da mensagem de veto n. 720/2016 pelo Congresso Nacional, o fato é que várias alterações foram introduzidas na Lei Complementar n. 116/03, que necessitam da adoção de alguns procedimentos pelo gestor municipal, conforme orientações descritas a seguir.

1. Alterações na lista de serviços.

A lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 sofreu alterações nos itens de número 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, respectivamente na sua redação. Vide alterações na tabela abaixo:

 

Redação Originária da LC n. 116/03

 

Redação dada pela LC n. 157/16

 

1.03 – Processamento de dados e congêneres;

 

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos.

 

1.04 – Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios.

 

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

 

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres , de objetos quaisquer.

 

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

No mais, foram incluídas novas atividades passíveis de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, especificamente os itens 1.09, 14.14, 16.0217.25 e 25.05 descritos na tabela abaixo:

 

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.

 

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

 

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

O Gestor Municipal deverá proceder alterações no Código Tributário Municipal ou na Lei do Imposto Sobre Serviços do Município, de modo que adeque as alterações na redação dos itens de número 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e inclua os novos itens de n. 1.09, 14.14, 16.0217.25 e 25.05 como serviços passíveis de cobrança pelo ente municipal.

Para que surtam efeito a partir do ano de 2018, as alterações legislativas necessitam ser realizadas ainda no ano de 2017, impreterivelmente até a data de 02 de outubro de 2017, tendo em vista que tais alterações devem obediência aos princípios tributários da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

A matriz da regra tributária está disposta no artigo 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Conforme artigo descrito na Constituição da República Federativa do Brasil, denota-se a vedação dos Municípios de cobrarem tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os aumentou.

Mas as garantias dadas aos contribuintes não param por aqui, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, o princípio da anterioridade fora revigorado, com a vedação da cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo. É o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, aplicado de forma conjunta ao princípio da anterioridade.

Assim dispõe o artigo 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

Logo, denota-se que a municipalidade está impedida de aumentar ou criar tributos, antes de decorridos noventa dias do fim do exercício financeiro da publicação da lei que instituiu e alterou a redação dos itens da lista anexa do Código Tributário Municipal ou Lei do ISSQN.
2. Fim da Guerra Fiscal, imposição de alíquota mínima do ISS e alterações na Lei de Improbidade Administrativa.

 

A Lei Complementar n. 157/2016 estabeleceu em seu artigo 8º-A a aplicação da alíquota mínima do ISSQN, em 2% (dois por cento). O Gestor Municipal deverá proceder as alterações nas alíquotas mínimas das atividades submetidas ao recolhimento do imposto, que também estão submetidas aos princípios tributários da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, os ou sob qualquer outra forma que resulte direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida em 2% (dois por cento).

A Lei Complementar n. 157/19 tipificou como ato de improbidade administrativa qualquer AÇÃO ou OMISSÃO para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrários as obrigações dispostas acima. A pena prevista para tais situações são as seguintes:

a) Perda da função pública;

b) Suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos;

c) Multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Portanto, os entes Municipais deverão até a data de 30 de dezembro de 2017, proceder a revogação de qualquer legislação municipal que conceda isenção, incentivo ou benefício tributário ou financeiro, inclusive de redução de base de cálculo do ISSQN, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa.

Orientações dadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por meio dos Prejulgados de n. 1.396, 1.894 e 1.955 não possuem mais eficácia, em vista da introdução dos artigos 8º-A e seus §§ 1º e 2º na Lei Complementar n. 116/03 pela Lei Complementar n. 157/16.

 

Fonte: Federação Catarinense de Municípios – FECAM

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