Conflitos entre o IPTU x ITR: Imóvel na área urbana deve pagar IPTU ou ITR?

por Grupo Editores Blog.

Só existem duas certezas na vida: que vamos morrer e que pagaremos tributos.

Brincadeiras à parte, no dia a dia dos contribuintes e dos operadores do direito tributário aparecem diversas situações onde o poder de tributar do estado aparece e vem com força.

Também temos situações onde podem aparecer conflitos. E esses conflitos acabam colocando o contribuinte numa situação complicada tendo dois entes da federação cobrando um determinado imposto sobre o mesmo fato gerador (bi tributação) ou ainda o mesmo ente tributando duas vezes o mesmo critério material (bis in idem).

Nessa seara de conflitos temos o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) e o Imposto Territorial Rural (ITR).

Esse “choque” se deu e se dá, principalmente, devido a expansão da área urbana dos Municípios englobando as áreas até então rurais.

A grosso modo, utilizando uma linguagem mais simples e mais “assimilável” para os contribuintes, o IPTU deveria incidir sobre os imóveis localizados na área urbana e o ITR sobre os imóveis da área rural.

Não há, hoje em dia, uma definição do que seja área rural, mas apenas uma definição do que seja urbana. O Código Tributário Nacional (CTN) define em seu artigo (art.) 32, § 1º que zona urbana é aquela definida em lei municipal desde que observada pelo menos dois dos cinco elementos contidos nos incisos do mesmo parágrafo.

Temos assim, que a área que não atender o disposto no § 1º do art. 32 do CTN será considerada, por exclusão, como área rural. Ponto esse que vem a ser confirmado na parte final do caput do art. 29 do CTN que expressa que o ITR incidirá sobre os imóveis localizados fora da área urbana do município.

O parágrafo segundo do art. 32 do CTN expressa que a lei municipal também pode considerar como urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana desde que constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio.

Para os imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbanas definidas na lei municipal, não há a necessidade do atendimento de pelo menos 2 dos requisitos contidos nos 5 incisos do § 1º do artigo 32, tema esse que já se encontra sumulado pelo Superior Tributal de Justiça (STJ) – STJ SÚMULA 626.

Pelo exposto até o momento, fica muito claro que para a incidência de um ou de outro dos impostos aqui tradados sobre a propriedade leva-se em consideração o critério espacial (um dos elementos da regra matriz da incidência tributária). E ficaria muito fácil, se fosse apenas dessa maneira, definir quando seria devido o IPTU e quando seria devido o ITR.

Como dito anteriormente, expansão das cidades acaba transformando parte de suas áreas rurais em área urbanas. Essa movimentação acaba criando um problema para aqueles que trabalham com a terra, pois, em alguns casos, mesmo a área tendo sido transformada em urbana, sua atividade continua tendo uma essência rural.

Nesse diapasão, precisamos visitar o art. 15 do Decreto Lei (DL) 57/66 ainda válido em nosso ordenamento jurídico. O dispositivo em questão nos ensina que o IPTU não abrange aquele imóvel que seja comprovadamente utilizado na exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo sobre o mesmo ITR.

Com isso, para saber se há a incidência do IPTU ou do ITR em imóveis situados na área urbana, não se pode utilizar apenas o critério espacial, mas sim levar em consideração o critério da destinação, que nesse caso se sobrepõe ao espacial.

Inclusive os tribunais adotam o critério da destinação como fator determinante para a incidência do ITR em áreas consideradas urbanas, como podemos observar abaixo:

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 192129989 RS

IPTU E ITR. CONFLITO DE COMPETENCIA. CABE AO MUNICIPIO, ATRAVES DE LEI MUNICIPAL, DEFINIR E DELIMITAR A ZONA URBANA, OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR A CONSTITUIÇÃO. IMOVEL SITUADO NA ZONA URBANA, CIRCUNDANDO POR EQUIPAMENTOS URBANISTICOS ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IPTU, MORMENTE SE A SUA DESTINACAO AGRÍCOLA, PECUARIA OU EXTRATIVA VEGETAL NAO SE AMOLDA AS CARACTERISTICAS ECONOMICAS E SOCIOLOGICAS QUE AO MESMO SE ATRIBUI. NA AUSENCIA DESSES REQUISITOS E CONDICOES, INCIDIRA O ITR. SOMENTE ATRAVES DE PERICIA TECNICA, DE NATUREZA URBANISTICA E AGRONOMICA, PODERA SER DIRIMIDA A SITUACAO CONFLITANTE. SENTENCA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO.

EMENTA STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP (2009/0051088-6)

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

Por Rafael Gonçalves

Fiscal de Tributos Municipais

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