No final do ano passado foi editada a Lei Complementar nº 157 que trouxe várias alterações na legislação do ISS. Uma das principais mudanças introduzidas foi a inclusão de novos itens na Lista de Serviços com atividades que podem estar sujeitas ao imposto municipal.
A efetiva cobrança do ISS em cada um dos municípios, entretanto, depende da edição de leis municipais que alterem a legislação local para incluir os novos itens e definir a alíquota aplicável a cada um deles.
Tendo em vista o princípio da anterioridade, para que o imposto possa ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2017, é necessário que as leis locais sejam editadas até o dia 2 de outubro de 2017.
Não por outro motivo, no último dia 11, o Prefeito da cidade encaminhou à Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei nº 630/2017 que visa adequar a legislação tributária municipal à nova norma federal.
Com relação aos novos serviços que passarão a ser tributados caso o Projeto seja aprovado, o PL prevê que todos os serviços previstos no item 1, bem como no subitem 17.24, estarão sujeitos à alíquota de ISS de 2,9%.
O item 1 da Lista trata dos serviços de informática e inclui, em seus subitens, as atividades de processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, vídeos, páginas eletrônicas, licenciamento de softwares, assessoria, consultoria e suporte técnico em informática, a disponibilização de conteúdos por meio da internet, entre outras.
Já o item 17.24 trata da atividade de inserção de material publicitário em qualquer meio. Vale lembrar que em relação a esta atividade havia um conflito de competência entre estados e municípios (ICMS versus ISS) com relação à tributação aplicável que foi resolvido pela LC 157/2016, que definiu se tratar de atividade da esfera de competência dos municípios.
A intenção em propor essa “equalização das alíquotas incidentes” sobre esses serviços, conforme a Exposição de Motivos do PL, é simplificar e reduzir o custo da conformidade tributária dos contribuintes.
Atualmente os subitens do item 1 da Lista de Serviços de São Paulo possuem alíquotas diferentes. O licenciamento de programas de computador (item 1.05) está sujeito à alíquota de 2% e as atividades de processamento, armazenamento ou hospedagem de dados (item 1.03) à alíquota de 5%. Já a alíquota aplicável aos serviços de suporte técnico em informática (item 1.07) é de 3%.
Na prática essa diferenciação pode implicar em diferentes patamares de tributação, já que as soluções oferecidas pelas empresas desse setor aos seus clientes muitas vezes envolvem vários serviços distintos, com a possibilidade de segregação dos contratos e aplicação de alíquotas diferentes sobre cada atividade.
Nesse sentido, a unificação da alíquota é uma medida que facilita o cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, ao menos do ponto de vista do recolhimento do ISS, e evita questionamentos por parte das autoridades fiscais municipais acerca da natureza das atividades desenvolvidas.
Vale destacar que, com essas modificações, haverá aumento da carga tributária para os prestadores de serviço de licenciamento de programas de computador que atualmente recolhem o ISS à uma alíquota de 2%.
Outra alteração relevante proposta pelo PL é a redução para 2% da alíquota aplicável sobre os serviços de administração de benéficos relativos a planos de assistência à saúde.
Além dessas mudanças, o PL prevê ainda a responsabilidade solidária dos escritórios virtuais, business center e centros de negócios pelo pagamento do ISS devido pelas empresas ali instaladas que não apresentarem inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do município de São Paulo.
Essa medida, conforme a exposição de motivos do PL, visa reduzir a sonegação do ISS. No entanto, por se tratar de criação de responsabilidade tributária imputada a terceiros não necessariamente relacionados ao fato gerador pode ser questionada pelas Comissões da Câmara Municipal que irão analisar a legalidade e constitucionalidade das previsões do PL.
Por fim, o PL também pretende atualizar a legislação municipal com relação à alíquota mínima de 2% para o ISS sob pena de responsabilização das autoridades responsáveis por ato de improbidade administrativa com aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Autores:
Eurico Marcos Diniz de Santi – Diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF). Professor de direito Tributário da Direito SP (Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas) e coordenador do NEF – Núcleo de Estudos Fiscais da FGV.
Luiz Roberto Peroba – Sócio da área Tributária de Pinheiro Neto Advogados
Ana Carolina Carpinetti – Formada em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada associada de Pinheiro Neto Advogados.