TCU põe em risco o teto de gastos, diz área econômica.

por Grupo Editores Blog.

 

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiram, na quarta-feira,15/08, excluir do teto de gastos da União as despesas dos órgãos públicos com a realização de concurso, desde que sejam financiadas integralmente pelas taxas de inscrição cobradas. Assim, apenas as despesas que excederem esse tipo de receita continuariam submetidas ao teto.

 

Os ministérios da Fazenda e do Planejamento entraram com embargos contra a decisão, proferida em sessão do dia 18 de julho passado. Para os dois ministérios da área econômica, a decisão do TCU “poderá representar, com alta probabilidade, o desmonte do chamado teto de gastos do governo federal, instituído pela emenda constitucional 95/2016, origem do Novo Regime Fiscal, que hoje constitui pedra fundamental da estabilidade econômica”.

 

As razões apresentadas pela área econômica contra a decisão foram rejeitadas pelo relator da matéria, ministro Vital do Rêgo, e o plenário do Tribunal acolheu o voto do relator, mantendo a íntegra do acórdão 1.618/2018.

 

A decisão do TCU resultou de consulta feita pela Procuradoria Geral da República. A PGR quis saber sobre a viabilidade de permitir que o custeio para a realização de concurso público ocorresse integralmente por meio do recolhimento das taxas de inscrição, sem necessidade de registro (previsão) no Orçamento.

 

O Tribunal ampliou, aparentemente, o escopo da consulta, pois sua análise não tratou do “registro no Orçamento”, mas sobre a inclusão da despesa de concursos públicos, custeada por taxas de inscrição, no teto de gastos. No acórdão, os ministros do TCU disseram que a decisão de não incluir no teto as despesas com concurso custeadas por taxas de inscrição não se aplica “a situações em que outras despesas sejam eventualmente suportadas por taxas ou outras formas de arrecadação prevista em lei”.

 

Inconformados com a decisão, os ministério da Fazenda e do Planejamento entraram com embargos, que foram julgados e rejeitados na quarta-feira, dia 15/08.

 

Os dois ministérios argumentaram que o limite aos gastos primários fixados pela emenda constitucional 95 não faz qualquer discriminação quanto à espécie de receita que financia o gasto. “O limite é para a totalidade da despesa primária, independentemente da fonte de receita”, diz a nota técnica enviada ao TCU pelos dois ministérios.

 

A área econômica argumentou também que as exceções ao limite de gastos estão expressamente elencadas no texto constitucional, de forma exaustiva e que não há espaço para, por meio de interpretação, incluir exceções adicionais àquelas listas no parágrafo 6º do artigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Por fim, Fazenda e Planejamento alertaram que a excepcionalidade criada pela decisão do TCU “pode ensejar a possibilidade de construções interpretativas com o intuito de gerar outras excepcionalidades para despesas públicas custeadas a partir de receitas próprias”. Lembraram que 72% da despesa orçamentária é custeada com receitas próprias dos órgãos. A nota diz que “isso tem efeito sistêmico elevadíssimo”.

 

Ao rejeitar os argumentos apresentados, o ministro Vital do Rêgo disse, em seu voto, que não lhe parece “razoável” que o gestor “seja compelido a escolher (por causa do teto de gastos) despesas que deixará de realizar para viabilizar a realização do concurso”. Para ele, é “relevante viabilizar uma solução que compatibilize as premissas dadas pela norma constitucional com a manutenção de um núcleo mínimo de servidores ativos que seja capaz de manter os serviços públicos pelas quais são responsáveis”.

 

Rêgo afirmou que não lhe parece “totalmente justo que a despesa necessária para a realização de um concurso público com vistas a recompor a força de trabalho do órgão seja computada no teto de gastos do órgão, enquanto que a receita decorrente das taxas de inscrição vai compor o resultado primário da União”.

 

Fonte: Jornal Valor Econômico.

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