STF rejeita modulação de decisão sobre cobrança de ISS em contrato de franquia

por Grupo Editores Blog.

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia. A rejeição à modulação, unânime, se deu em julgamento de embargos de declaração apreciados no Plenário virtual, em sessão encerrada nesta sexta-feira (27/8).

 

A constitucionalidade da incidência de ISS foi discutida em julgamento concluído em junho de 2020. De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a estrutura do negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como prestações de fazer. Isso porque o contrato não se resume a “uma simples cessão de direitos, “sem qualquer forma de prestação de serviços”. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela Associação Brasileira de Franchising, Venbo Comércio de Alimentos Ltda. (que opera a marca Bob’s) e Associação Brasileira de Franquias Postais.

 

Nos três recursos foi pleiteada a modulação dos efeitos da decisão de 2020, sob o argumento de que o Plenário do STF inovou a jurisprudência até então adotada em relação à tributação das atividades-meio e à incidência do ISS sobre o contrato de franquia.

 

Em seu voto — no julgamento dos embargos —, Gilmar Mendes reafirmou que, no caso, não há inovação em relação à linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal na matéria, “mas apenas reafirmação da jurisprudência da Corte”.

 

“Consoante bem pontuado no voto impugnado, não se pretendeu divergir, nem alterar a jurisprudência da Corte nesse julgamento. Com efeito, o presente caso não destoa da orientação que esta Corte vem assentando em sua jurisprudência em relação ao ISS, inclusive no âmbito da repercussão geral. Desse modo, reafirmando a jurisprudência até então adotada por esta Corte, assentei constitucionalidade da cobrança de ISS sobre os contratos de franquia, conforme já decidido, no âmbito da repercussão geral, tanto no RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2017, quanto no RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 5.3.2010”, concluiu.

 

Clique aqui para ler o voto vencedor
RE 603.136

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