Duas importantes discussões sobre o principal imposto de competência municipal, o Imposto Sobre Serviços (ISS), estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho. Uma delas é a suspensão de mudanças quanto ao local de incidência do tributo, tema tratado na Lei Complementar (LC) 157/2016 e que vai a julgamento em 19 de junho, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835. A outra discussão refere-se ao Recurso Extraordinário (RE) 603497, que trata do ISS sobre materiais de construção civil. Neste caso, será debatido pela Corte, até 26 de junho, se há constitucionalidade ou não na incidência do imposto.
Na ADI 5835, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) atua como amicus curiae, que significa amigo da corte. A entidade defende que a decisão de suspender os efeitos de parte da lei seja reformada, de forma a desconcentrar a verba em poucos Municípios. Para esclarecer os pontos questionados na ação, o Projeto de Lei Complementar 445/2017 tramita no Senado Federal. O texto define quem são os tomadores dos serviços, atendendo a questionamentos da ADI apresentada ao STF.
A CNM já fez sustentação oral pedindo a improcedência da ADI e manutenção da eficácia da LC 157/2016 e também protocolou o Parecer Econômico-Tributário que defende a tributação no destino e aponta fragilidades na ação com contrapontos às teses defendidas pelas Confederações Nacional do Sistema Financeiro e Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Suplementar e Capitalização (Consif e CNSeg).
Já quanto ao RE 603497, a Confederação defende a improcedência do recurso extraordinário por entender incabível a extensão da dedução do preço do serviço a outros materiais empregados nas obras de construção civil, além daqueles entendidos como mercadorias – fornecidos pelos prestador, mas produzidos por ele fora do local da obra.
Contexto
Na ADI, a Consif e a CNSeg questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos em questão determinam que o ISS será devido no Município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
No RE 603497, o STF firmou o entendimento de possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. O texto discute, sob os artigos 59 e 146 da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a possível revogação do artigo 9º, § 2º, a, do Decreto-lei 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais.