No dia 23 de setembro de 2020 entrou em vigor a Lei Complementar Nº 175, que modificou a apresentação e recolhimento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) para os serviços de planos de saúde e atividades financeiras.
Essa lei tem impactos significativos a partir de 2021 devido à regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o município do local do estabelecimento prestador de serviço e o município do domicílio do tomador do serviço, o que resulta nas seguintes alterações:
– 2021: 33,50% da arrecadação do ISSQN pertencerá ao município do estabelecimento prestador de serviço e 66,50% ao município do domicílio do tomador do serviço;
– 2022: 15% da arrecadação do ISSQN pertencerá ao município do estabelecimento prestador de serviço e 85% ao município do domicílio do tomador de serviço;
– 2023: 100% da arrecadação do ISSQN pertencerá ao município do domicílio do tomador de serviço.
Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, foi assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de penalidade.
A lei, ainda, conceitua quem é o tomador de serviços. Pela Lei Complementar 175, conceitua-se tomador de serviços o contratante do serviço e a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado.
A regulamentação também estipula o padrão nacional de obrigação acessória, entretanto, como algo “diferente” de outras declarações: a obrigatoriedade do desenvolvimento de sistema eletrônico ficará a cargo do contribuinte.