O título deste artigo é uma provocação para que as Administrações Tributárias Municipais enfrentem o grande desafio da centralização de plataformas de serviços das instituições financeiras.
Na última década, praticamente todos os grandes bancos criaram plataformas regionais ou nacionais, reduzindo o tamanho de agências e criando grandes Centrais Digitais de Serviços.
Nesse caso, pode haver uma coincidência entre local da prestação e os atos que qualitativamente constituem o fato gerador da operação bancária. Os atos praticados na sede matriz ou nas Centrais de Serviços seriam apenas atos secundários.
Em São Paulo, capital, foi apresentado em 2017, o Projeto de Lei 01- 00286, dispondo sobre obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços pelas instituições financeiras. Aprovado em plenário, foi vetado sob o argumento de que a medida era complexa e, ainda, poderia ocasionar deslocamento de arrecadação atualmente concentrados na matriz dos bancos, de São Paulo para outros municípios.
Neste contexto, é preciso ter ciência de que o Banco Central do Brasil, por meio Resolução nº 3.919/2010, impõem as instituições financeiras que disponibilizem aos clientes todo o ano, extrato consolidado discriminando, os valores cobrados no ano anterior relativos a, tarifas; e – juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Ou seja, se já ocorre essa individualização, a emissão de NFS-e torna-se tão somente um ajuste de tecnologia de layout de arquivos.
Esses argumentos precisam ser invocados em razão da prática geradora de desigualdades que assola as finanças municipais. Aqui se incluem as corretoras de seguros, administradoras de consórcio e de fundos, entre outras, vinculadas as instituições financeiras, com matriz nas grandes cidades do país, onde é centralizado o recolhimento de suas obrigações tributárias, em detrimento do local da realização dos atos-fatos tributáveis pelo ISS.
Autor: Mauro Hidalgo: Consultor Tributário. Especialista em Direito Tributário, Econômico e Financeiro pela UFRGS. Foi Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre e Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. Participou da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – Ministério da Fazenda. Atuou na Câmara Técnica da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF. Instrutor e colaborador da Escola de Gestão Pública da Federação de Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS, Autor do “Manual do Simples Nacional – Os Reflexos nas Administrações Tributárias Municipais”.
Brasília-DF: EGEP – Escola Brasileira de Gestão Pública. Co-Autor da obra “Imposto Sobre Serviços – Questões Polêmicas”. São Paulo:FISCOsoft Editora, 2ª Edição, 2013. Co-Autor do “Regulamento do Simples Nacional: Comentado”. São Paulo: FISCOsoft Editora, 2ª Edição 2013. Co-Autor do “Regulamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – Município de Porto Alegre: Anotado e Comentado”. São Paulo: FISCOsoft Editora, 2011. CoAutor da obra “ISS – Doutrina e Prática no Sistema Financeiro Nacional”. Porto Alegre-RS: CORAG – Cia. Rio-Grandense de Artes Gráficas, 2006.