PLP 183/2019 – Regulamenta o disposto no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal, para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas.

por Grupo Editores Blog.

 

Institui o imposto sobre grandes fortunas, cujo fato gerador consiste na titularidade de patrimônio líquido de valor superior a 12 mil vezes o limite mensal de isenção do imposto de renda de pessoa física e cuja alíquota varia de 0,5% a 1%, de acordo com o valor do patrimônio.

 

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