Os riscos da voracidade tributária do ente municipal e a advocacia 4.0.

por Grupo Editores Blog.

 

Por ser a questão fiscal-tributária assunto estratégico, recentemente a Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibilizou aos entes públicos tecnologia para otimizar atividade fiscalizatória e arrecadatória do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

Embora o sistema auxilie na seleção de dados e cruzamento de informações, já há indícios de que a inteligência fiscal implantada trará graves reveses aos cofres públicos municipais.

 

Desde o final do ano passado (2018), constatou-se que o Município de São Luís passou a autuar sociedades profissionais sob o pálio de que receitas obtidas por meio do cruzamento de dados de pagamento com cartão de crédito/débito, sem a emissão das respectivas notas fiscais de serviços, configuraria descumprimento de obrigação tributária e uma avalanche de autuações têm atingido diretamente sociedades formadas por médicos, engenheiros, psicanalistas, arquitetos, economistas, contadores, dentre outros profissionais liberais.

 

Sobre o tema deve-se esclarecer que as sociedades uniprofissionais detêm peculiaridades que impõem tratamento tributário diferenciado assegurado pela Constituição Federal, por Decreto-Lei e por Lei Complementar. Citada arquitetura jurídica do ISSQN visa proteger essas sociedades de natureza intuito personae – que se distinguem pela associação profissional de pessoas físicas, que prestam serviços de caráter especializado, despidas de características empresariais e que assoam, de forma pessoal e ilimitada, os riscos de seu negócio – da ânsia por uma arrecadação predatória.

 

Na discussão que ora se trava o provérbio português de que “antiguidade é posto” é quem conduz ao raciocínio jurídico adequado. Apesar de datar do ano de 1.968, a regra contida no artigo 9º, do Decreto Lei 406 está em pleno vigor jurídico, continua produzindo seus efeitos não sendo revogado pela edição da Lei Complementar 116/2003.

 

Desta feita, sendo de conhecimento geral que a Lei Complementar 116/2003 não revogou os §§ 1 º e 3 º do artigo 9 º do já citado do Decreto-Lei 406/68, resta patente que leis municipais não podem submeter nem os trabalhadores autônomos, nem as sociedades profissionais ao recolhimento do tributo denominado ISSQN com base de cálculo sobre o preço dos respectivos serviços e/ou receitas brutas auferidas. A legalidade aponta que os contribuintes qualificados como sociedades uniprofissionais – SUPs – estão sujeitos a uma tributação fixa.

 

O ímpeto dos municípios com foco no aumento de arrecadação é uma trivialidade bastante compreensível, assim como é a incessante busca por tecnologias que visem ao aprimoramento da gestão fiscal-tributária cujo objetivo é, em última análise, impedir ou minimizar a fraude e a sonegação fiscal. Já dizia Millôr Fernandes “o preço da fidelidade é a eterna vigilância”.

 

Todavia, considerando os investimentos tecnológicos implementados pelos entes municipais e a escala geométrica de autuações e execuções fiscais ilegalmente propostas, parece haver imperiosa necessidade de que os riscos dessa voracidade tributária sejam também esquadrinhados tecnologicamente.

 

Oportunidades exponenciais não passarão despercebidas pelo criterioso crivo da advocacia 4.0.

 

Autores: Anna Graziella Santana Neiva Costa é advogada, Pós Graduada em Direito Constitucional e em Ciência Jurídico-Políticas; MBA em Direito Tributário. Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas. E-mail: annagraziellasnc@hotmail.com

 

Mariana Costa Heluy é advogada com especialização em Gestão do Transporte Marítimo e Portos. E-mail: mcheluy@gmail.com

 

Fonte: Jornal Estadão.

 

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