Não incide Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a produção de vídeo por encomenda. Ao rejeitar um agravo e manter a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese de que o serviço de filmagem particular não se equipara à cinematografia profissional, atividade que possibilita a incidência do imposto.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso do particular para excluir a incidência do ISS do serviço de filmagem sob encomenda. O governo do Distrito Federal recorreu da decisão pretendendo enquadrar as atividades no conceito de cinematografia, de forma a possibilitar a tributação.
O ministro Gurgel de Faria destacou que um veto presidencial sobre trechos da Lei do ISS (Lei Complementar 116/2003) excluiu a possibilidade de equiparação das atividades para esse fim.
Como houve veto, não cabe ao Judiciário alterar o enquadramento da atividade. O ministro explicou que tal entendimento é inviável, pois somente o Congresso Nacional pode se pronunciar acerca da adequação dos vetos presidenciais.
Interpretação extensiva
Para Gurgel de Faria, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal procedeu à interpretação extensiva de um dispositivo legal que não a admite. Afinal, disse ele, tendo sido vetada expressamente a hipótese legal de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, “competência exclusiva do Congresso Nacional, a qual deveria ter sido exercida em tempo próprio, caso assim entendesse essa casa legislativa”.
O ministro rejeitou o pedido de interpretação extensiva dos itens de Lei 116/2003, de modo a possibilitar a incidência. Citando julgados do STJ sobre o assunto, Gurgel de Faria afirmou que a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes ou vídeos por encomenda, sendo inviável generalizar o conceito para abranger tais atividades.
Os serviços passíveis de cobrança, segundo a lei, são os de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, não havendo margem discricionária para enquadrar a produção de vídeos sob encomenda em um desses itens.
Excluída a possibilidade de incidência do imposto, o caso deverá retornar à instância de origem para que seja julgada a ação de repetição de indébito proposta pelo particular.
Polêmica quanto ao streaming
A Lei Complementar 157/2016, que permitiu a incidência de ISS sobre serviços de streaming (transmissões online de músicas, séries e filmes oferecidas por empresas como Netflix e Spotify), erra ao tratar um produto, que é o conteúdo disponibilizado pela empresa, como serviço.
A opinião é de Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET) e sócio da Lippert Advogados, e de Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes.
Segundo eles, o streaming não é um serviço. Isso porque este existe obrigação de fazer, mas, no caso daquele, a obrigatoriedade é de dar. Eles argumentam que as empresas desse ramo de negócios nada mais são do que cedentes, por tempo determinado, de um direito autoral já adquirido por elas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.627.818
Fonte: Conjur.