Empresas têm conseguido na Justiça afastar a cobrança de ISS sobre a importação de serviços aqueles prestados no exterior. Apesar de a Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata do tributo, obrigar o recolhimento, juízes e desembargadores vêm entendendo que não há previsão constitucional para a tributação.
Nesse caso, a decisão é do juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Ele entendeu que inexiste previ são legal para o tomador de serviço brasileiro pagar tributo em razão de fato gerador (prestação do serviço) praticado por terceiro estrangeiro, não sendo nem contribuinte nem substituto do imposto(processo nº 001/1.15.0192786-9).
O advogado tributarista Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, argumenta que a Constituição não pre vê expressamente a possibilidade de o ISS incidir sobre serviços importados, diferentemente do que ocorre com o ICMS, em que há previsão explícita.
” A questão não é pacífica. Por outro lado, essa situação dá margem à interpretação de que a incidência do ISS na importação dependeria de expressa autorização constitucional.”
Por outro lado, atualmente existe uma tendência mundial de tributação no local do destino do serviços, o que justifica tanto a incidência do ISS na importação quanto a isenção do ISS na exportação, diz Ferraz.
Outro caso julgado pelo TJ-SP, envolve a Premier Brasil Serviços de Suporte para Indústria e a Prefeitura de São Paulo. A 14ª Turma foi unânime ao aceitar recurso da empresa e afastar a cobrança.
Segundo a decisão do relator, desembargador João Alberto Pezarini, ainda que a tributação do ISS na importação de serviços esteja inserida na Lei Complementar 116 ” não possui previsão constitucional, configurando indevido alargamento do campo de incidência do ISS, em ofensa ao princípio da territorialidade das leis tributárias.”
De acordo com a decisão, o município de São Paulo estabeleceu a cobrança do ISS sobre importação de serviços por meio da Lei nº 13.701, de 2003. Porém, segundo o desembargador, “a Constituição Federal atribui aos municípios a competência para tributar o serviço prestado dentro dos seus limites de seu território” (apelação nº 9221533-34.2007.8.26.0000).
A prefeitura de São Paulo recorreu ao STJ, que não julgou o te ma por se tratar de matéria constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, determinou que o processo seja leva do a um novo julgamento no plenário do tribunal paulista, segundo os advogados que assessoram a companhia no processo, Fernando Cisca to e Fabíola Paes de Almeida Ragazzo, do Ronaldo Martins & Advogados. Isso por que só o plenário poderia declarar a inconstitucionalidade da lei, conforme o artigo 97 da Constituição.
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Fonte: Jornal Valor Econômico.