O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, é um postulado do direito que afasta a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, causam lesão ínfima ao bem jurídico tutelado. No Direito Penal, esse princípio tem sido amplamente aceito e aplicado, mas sua extensão ao Direito Tributário ainda gera debates e divergências jurisprudenciais.
A Aplicabilidade no Direito Tributário
A controvérsia em torno da aplicação do princípio da insignificância ao Direito Tributário reside na natureza predominantemente patrimonial deste ramo do direito. Enquanto o Direito Penal visa proteger bens jurídicos como a vida, a liberdade e a integridade física, o Direito Tributário tem como foco principal a arrecadação de recursos para o financiamento das atividades estatais.
Argumentos favoráveis à aplicação do princípio da insignificância no Direito Tributário baseiam-se na ideia de que a movimentação da máquina estatal para a cobrança de débitos irrisórios é antieconômica e ineficiente. Além disso, princípios como a razoabilidade, a proporcionalidade e a isonomia também são invocados para justificar o afastamento da persecução de créditos tributários de pequeno valor.
Por outro lado, os críticos dessa corrente argumentam que a aplicação indiscriminada do princípio da insignificância poderia estimular a inadimplência e a sonegação fiscal, criando uma cultura de impunidade e prejudicando a arrecadação. Além disso, apontam a dificuldade de se estabelecer um critério objetivo para definir o que seria um “valor insignificante”, gerando insegurança jurídica.
A Execução Fiscal de Pequeno Valor
A questão da insignificância ganha especial relevância no contexto das execuções fiscais de pequeno valor. Nessas situações, o custo do processo judicial e administrativo para a cobrança do crédito tributário pode superar o próprio valor do débito, configurando uma situação antieconômica e contraproducente.
Diante desse cenário, diversos entes federativos têm editado leis estabelecendo limites mínimos para a inscrição de débitos em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais. Esses limites visam racionalizar a cobrança de créditos tributários, evitando o dispêndio de recursos públicos em processos de baixo retorno financeiro.
A Jurisprudência e a Portaria MF 75/2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, com cautela, a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários materiais, como o descaminho, quando o valor do tributo sonegados é considerado irrisório. Essa orientação, contudo, ainda é controvertida e não se estende automaticamente às execuções fiscais.
No âmbito federal, a Portaria MF nº 75/2012 estabeleceu que não seriam inscritos em Dívida Ativa da União débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Embora a portaria não mencione expressamente o princípio da insignificância, ela reflete a preocupação com a racionalização e a eficiência da cobrança de créditos tributários de pequeno valor.
Conclusão
A aplicação do princípio da insignificância no Direito Tributário, especialmente no contexto das execuções fiscais de pequeno valor, é um tema complexo e em constante evolução. A busca por um equilíbrio entre a necessária arrecadação de recursos para o Estado e a proteção dos direitos dos contribuintes exige uma abordagem criteriosa e ponderada, que leve em consideração os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. A definição de critérios objetivos e a uniformização da jurisprudência são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a efetividade da justiça fiscal. Enquanto isso, medidas administrativas como as adotadas pela Portaria MF nº 75/2012 são importantes passos para racionalizar a cobrança de créditos tributários de pequeno valor, evitando o desperdício de recursos públicos e contribuindo para a eficiência da administração tributária