INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA: ICMS OU ISS?

por Grupo Editores Blog.

Leitor me pergunta se industrialização por encomenda é serviço tributável pelo ISS no item 14 da lista de serviços da Lei Complementar n. 116/03. Ou como devemos distinguir os negócios tributados pelo ISS das operações que sofrem incidência do ICMS.

Segue pequena resposta.

O fato gerador do ICMS é a operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviços de comunicação e de transporte transmunicipal. Vamos tratar do ICM e deixar o S de lado. Operação, no caso, é o negócio oneroso, uma compra e venda. Circulação é a transferência jurídica de titularidade de um bem móvel. O bem transferido atua como mercadoria, isto é, uma operação mercantil, de comércio. Assim, quem vende é comerciante, industrial ou produtor. Venda fortuita, sem habitualidade, não gera ICMS.

Sendo assim, se não houver transmissão de propriedade do bem móvel, não há ICMS. Sem circulação, inexiste o imposto estadual. Pois bem, quando alguém entrega um bem de sua propriedade para outra pessoa executar o seu conserto, a sua restauração, a sua pintura, ou seja, para prestar um serviço nesse bem, torna-se evidente que não houve circulação, que não houve compra e venda desse bem. Houve apenas uma transferência de posse temporária, para posterior retorno ao seu dono.

Vem daí a incidência do ISS, descrita nos serviços do item 14. São serviços prestados em bens que pertencem aos tomadores desses serviços. O bem continua pertencendo a ele: há somente uma entrega desse bem para que o prestador faça o seu serviço. Feito o serviço, o bem retorna ao seu dono, o tomador do serviço. Não há, portanto, circulação.

Todavia, importante perceber a distinção de certas “industrializações por encomenda”. O item 14 da lista de serviços não comporta a atividade de transformação de um bem. O processo de transformação tem como resultado a criação de um novo produto, isto é, transforma matéria prima em produto final ou intermediário. Muda completamente as características do bem original (matéria prima ou insumos) com a criação de um novo produto.

Deste modo, quando uma pessoa encomenda a fabricação de uma peça, de um equipamento, de um bem qualquer, teremos o surgimento de algo novo. Em tal situação, não há serviço prestado em bem de terceiro, pois o encomendante nada entregou. Somente encomendou. Quando esse bem ficar pronto, concluída a industrialização, este será vendido ao encomendante, conforme preço já estabelecido entre as partes. Incidência de IPI e ICMS nessa operação.

Ao contrário, porém, se uma pessoa entrega um bem material para que outro faça qualquer serviço nesse bem, com o intuito de melhorá-lo em alguns aspectos, ou até mesmo adaptá-lo para determinada funcionalidade, aí sim, esse serviço sofrerá a tributação do ISS. Por evidência, ao final o bem será devolvido ao seu dono, ou entregue a terceiro por sua ordem.

Esta é a índole do item 14 da lista: “Serviços relativos a bens de terceiros”. Se o serviço não for prestado em bem de terceiro, para posterior devolução, não há falar em item 14. Exemplos: encomenda de um portão de ferro: IPI/ICMS. Conserto de um portão de ferro: ISS. Encomenda de uma aeronave: IPI/ICMS. Restauração de uma aeronave: ISS. Encomenda de uma mesa, mesmo sob medida: IPI/ICMS. Polimento de uma mesa: ISS. Encomenda de um automóvel: IPI/ICMS. Blindagem de um automóvel: ISS.

Autor: Roberto A. Tauil.

Grupo Editorial do Blog.

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4 comentários

Jean 18 de janeiro de 2019 - 22:21

Muito interessante, foi o único artigo que resolveu minha complicação em relação ao tema, mas ainda fiquei com duvida em relação a minha atividade, recebo peças cortadas de uma empresa para costurar e devolver para que estas sejam vendidas ao cliente final desta empresa, não se enquadraria como serviço então correto? E sofreria incidência de IPI/ICMS?

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Lucio Trindade 4 de julho de 2019 - 12:54

Pesquisando sobre o assunto encontrei esse post, interessante, vou acompanhar o blog de agora em diante.

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ANTONIO DIAS 7 de outubro de 2019 - 13:49

Acho que quando o “SERVIÇO” é uma etapa da industrialização mesmo que esteja previsto no item 14 da Lista de Serviços, o mesmo não seria tributado pelo ISS por não se enquadrar como especificamente SERVIÇO e sim, parte da etapa da industrialização cujo objeto seguirá para acabamento e circulação sujeitando-se ao ICMS. É minha opinião

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Cynthia 16 de abril de 2020 - 19:18

E se a empresa encomendante der 100% da matéria-prima, apenas para que você realize a operação de “transformação/industrialização”? Essa operação é tributada pelo ISS ou pelo ICMS/IPI? Na prática eu estaria transformando o bem em outro bem. Entendo que seria pelo ISS, pois não enxergo nesta operação a obrigação de dar, apenas de fazer. No final o produto final foi feito todo com o material do cliente. Não houve inclusão de nenhum material por parte do “industrializador”. E você concorda comigo?

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