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Recentemente o TJSP deferiu a cobrança pelo município de Ribeirão Preto – SP do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS – ITBI – sobre a diferença resultante entre o valor da cota do capital de cada social indicado no contrato social e o valor venal deste mesmos imoveis, assim, com base no artigo 156, parágrafo 2º, I, da CF e art. 36, do CTN –
O Benefício constitucional imuniza apenas os bens integralizados até o limite quantitativo do capital social da empresa.
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Fonte: Assessoria de Comunicação TJSP.