Em resposta a Consulta formulada pela Câmara Municipal de Curitiba, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou que a instituição de mediação tributária, com a possibilidade de redução de valores a serem recebidos de devedores pela Fazenda Pública, somente pode ser promovida mediante a realização de transação tributária, medida prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) que pode implicar numa situação de renúncia de receita.
Dessa forma, caso a lei que autorize a realização do instituto da transação tributária também permitir a adoção de medidas de renúncia de receita, o impacto destas deve ser estimado de forma global na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), levando em consideração ainda seu efeito sobre a dívida ativa do exercício corrente e dos subsequentes, em atendimento ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Além disso, na medida em que a mediação tributária importa na execução de transação tributária, a autoridade competente para conduzir essa prática precisa ser indicada por meio de lei em sentido formal, e jamais por decreto ou outra espécie de norma infralegal, conforme definido pelo parágrafo único do já citado artigo 171 do CTN.
Fundamentação
Em primeiro lugar, os conselheiros esclareceram que o tema central da Consulta feita pelo órgão legislativo, isto é, a mediação tributária, prevista como forma de resolução de conflitos entre o poder público e os contribuintes pelo artigo 38 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “somente pode ser entendida como a técnica, que, mediante concessões mútuas, resulta na transação tributária, esta juridicamente válida como forma de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 171 do CTN”.
Assim, conforme as condições fixadas pela lei que autorizar a realização de transação tributária pelo ente público, tal prática pode implicar em situações de renúncia de receita, “seja pela redução do valor do próprio crédito tributário, pela redução ou afastamento de multa e juros incidentes ou devido a outros incentivos que caracterizem renúncia fiscal”.
Quando for o caso, torna-se obrigatória a observância às exigências de transparência e equilíbrio fiscal fixadas no artigo 14 da LRF, mais especificamente “quanto à elaboração de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes”, bem como “das medidas adotadas quanto ao restabelecimento do equilíbrio das contas públicas presentes e futuras”.
Como resultado da obediência a essa imposição da LRF, os resultados das transações resultantes de mediações tributárias poderão ser conhecidos pela gestão pública e pela sociedade, permitindo uma reavaliação anual da conveniência de sua manutenção.
Ademais, como elas podem resultar em uma forma mitigada de antecipação de receita, o gestor deve estimar tanto o acréscimo de receita a ser recuperada no exercício, já que a antecipação na recuperação da dívida ativa deverá aumentar a Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício corrente, quanto a redução da dívida ativa dos exercícios subsequentes.
“Tudo isso deve ser feito de forma estimada e global para cada exercício financeiro, e não individual para cada ato de transação que venha a ser levada a termo pelas procuradorias fiscais ou órgãos equivalentes”, explicou em seu voto o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães.
Finalmente, diante do questionamento feito pela entidade autora da Consulta a respeito da possibilidade de regulamentação da matéria da mediação tributária pelo Poder Executivo, especialmente no que diz respeito à designação da autoridade competente pelo referido ato, o TCE-PR foi enfático ao estabelecer que, como a mediação tributária deve sempre ser formalizada nos termos da transação tributária prevista no artigo 171 do CTN, “a indicação da autoridade competente para sua realização deve ser feita através de lei em sentido formal”, conforme definido pelo mesmo dispositivo legal.
Decisão
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 14/2022, concluída em 13 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2474/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 do mesmo mês, na edição nº 2.857 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 80413/21 |
Acórdão nº: | 2474/22 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Consulta |
Entidade: | Câmara Municipal de Curitiba |
Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR