A administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND), ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND), para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo. Esse foi o entendimento unificado da Primeira Seção das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão resolve divergência que existia entre as turmas que julgam os casos de direito público.
O processo movido pela empresa visava obter certidão negativa conjunta
O referido processo analisado pelos ministros é da empresa Expresso São Luiz, do setor de transportes. A empregadora recorreu ao Judiciário para obter, em Goiás, certidão negativa conjunta (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), inclusive de débitos previdenciários, caso regularizadas as pendências relativas ao CNPJ da filial e desvinculando-se os débitos da matriz e de outras filiais. A empresa alegou que eventuais irregularidades fiscais da matriz e das outras filiais não poderiam impedir a expedição da certidão solicitada. Os pedidos foram aceitos, tanto na primeira como na segunda instância. Também pela 2ª Turma do STJ, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer à 1ª Seção.
Colegiado em favor da Fazenda Nacional
A Segunda Turma entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra. Entretanto, o colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão. Desse modo, a relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal. Especialmente quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.
Entendimento é que Filial não possui personalidade jurídica
Salientando que ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.
Filial está vinculada com obrigações de identificação cadastral única
De acordo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da identificação nacional cadastral única.
A conformidade fiscal da sociedade precisa ser completa
A ministra também observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica. “Essa é a razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento, constituem, na verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo”, enfatizou a ministra.
É necessário integridade da situação tributária
De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica, sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.
Conformidade fiscal entre matriz e filial
Conforme a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “A expansão e fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, afirmou.