Artigo: Mares turbulentos à vista

por Grupo Editores Blog.

 

A propalada Reforma Tributária significa, antes de mais nada, aumentar a tributação por meio da CBS federal de todo o setor de serviços existentes no país. Para tanto, a União deixará de cobrar a dupla PIS/Cofins incidente sobre o faturamento das empresas nacionais e o IPI (restrito sobre o setor industrial do país). O Estado que cobra ICMS nas operações internas e interestaduais, sobre operações mercantis e quatro serviços com alíquotas diferenciadas, deixará de fazê-lo em troca de um imposto sobre bens mobiliários de qualquer natureza, assim como serviços (energia, comunicações, transportes não municipais e mineração). O ISS não mais será cobrado pelos municípios, seja a municipalidade de Caicó, seja a cidade de São Paulo. Terão participação no IBS.

 

Mais nada será feito de pronto. O velho sistema, tido por complexo, conviverá com o novo e estima-se um prazo de transição que, em tese, pode chegar até 50 anos de coexistência entre o velho, tido por complexo, e o novo, talvez mais complexo ainda, somando-se perplexidades. Um “conselhão federativo” terá a hercúlea tarefa de dirimir os problemas teóricos e práticos que venham existir? O IBES e o UBS serão legislados pela União, cassando-se praticamente a autonomia dos Estados-membros e seus municípios, destituídos da competência para legislar sobre os novos impostos, exceto alíquotas, e que são o “coração” mesmo das receitas tributárias tanto dos Estados quanto dos Municípios. (No Estado do consumo).

 

O aumento da carga é claro. Hoje, o ISS sobre serviços varia de 2% a 5% e o ICMS. No lucro presumido do IR e no simples (92% dos contribuintes pessoas jurídicas), a incidência chega a 16% no máximo. Irão agora pagar de IBS e UBS até 25% do faturamento, afora outros impostos e taxas existentes. Faço minhas as observações de Everardo Maciel sobre as tempestades tributárias que virão, até porque foi um dos mais ativos e inventivos secretários da Receita Federal.

 

Diz ele: “Esse aumento de carga tributária, sem contar com os projetos já submetidos ao Congresso, pode ser reforçado ainda mais por uma contribuição estadual incidente sobre produtos primários e semielaborados em substituição a teratológicas contribuições hoje existentes, a ampliação da base imponível do IPVA sem a previsão de manutenção da carga tributária desse imposto, a progressividade do ITCMD como conceito aberto, a competência dada aos prefeitos para atualização do IPTU ainda que a partir de critérios fixados em lei e, por fim, o imposto seletivo sobre serviços e produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com enorme amplitude conceitual e alíquotas que não estarão sujeitas a qualquer limitação, podendo ser cobrado até mesmo em virtude de medida provisória”.

 

E acrescenta: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional constitui uma transferência aos estados, com dotação inicial sujeita à atualização monetária anual e destinado a financiar gastos públicos e subsidiar empresas. Demandará, inevitavelmente, expansão das receitas públicas. Por sua vez, seus critérios de partilha, remetidos à lei complementar, ensejará uma renhida batalha federativa”. Durma-se com tantos raios e trovões, que irão cair sobre os negócios e serão transferidos ao consumidor final.

 

Os chamados impostos sobre o consumo são uma das modalidades do imposto sobre a renda gasta, aqui na obtenção de bens de consumo (porque a renda gasta pode estar vinculado à compra de bens de capital e de títulos, a merecer políticas tributárias diferenciadas). A tributação da renda ganha se dá em cima de quem a recebe diretamente ou de terceiros (descontos na fonte pela pagadora contraparte).

 

A tributação de renda gasta se dá em cima de quem a dispõe, mas é recebida pelos governos através dos agentes econômicos fornecedores dos bens em geral ou serviços adquiridos, seja porque o imposto já está “dentro” ou “fora” dos preços dos serviços e bens postos ao consumo, levando o consumidor desatento e ter a sensação de que não pagou nenhum tributo (e são muitos). Daí vem a dicotomia mencionada pela doutrina entre contribuinte “de jure” ou de direito e contribuintes de fato (nós).

 

A “Reforma sobre a renda gasta é sobre o faturamento de vendas e de serviços (ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins) não, porém, o IOF. Seria substituída por dois impostos como se fossem IVAS (impostos sobre o valor adicionado ou IVA em francês) e TVA em inglês (de formulação europeia). Em verdade, incidindo sobre venda de bens e serviços, o governo propõe dois impostos: o imposto sobre bens e serviços sob a sigla IBS e outro sobre a mesma base sob a sigla CBS. É o mesmo fenômeno que está na base dos dois impostos.

 

As contribuições do INSS já existem em troca de benefícios em manutenção, aposentadorias e pensões devidas pelo Sistema de Seguridade Social. Que fique claro desde logo que o nome de contribuição sobre bens e serviços em prol da União é um imposto com a mesma base de cálculo do Imposto Estadual sobre bens e serviços sem contrapartida especial ao pagador.

 

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/opiniao/2023/10/5136130-artigo-mares-turbulentos-a-vista.html

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