Análise dos parâmetros de determinação geográfica do real estabelecimento prestador.

por Editores Blog do AFTM

A guerra fiscal entre pequenos municípios que fazem fronteiras com grandes municípios brasileiros é de grande magnitude. A autoridade fiscal, por possuir uma atuação de natureza vinculada, deverá possuir um ferramental legal, preferencialmente, elencado no código tributário de seu município que facilite a sua análise e interpretação de ocorrência de domicilio prestador de atividades de serviços.

Os serviços apresentam características próprias que indicam o local de sua prestação. Merece atenção especial o fato de que alguns podem ser executados pelo mesmo prestador, ora em seu estabelecimento, ora no estabelecimento do tomador, ora em outro lugar qualquer.

Classificando os serviços tributáveis sob a perspectiva do local de ocorrência do fato gerador, identificamos três espécies detalhadas na lei 116/03, sendo: a) serviços que em tese a lei atribui a ocorrência do fato gerador ao estabelecimento prestador,  e/ou ainda quanto no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço. b) serviços cuja lei atribui a ocorrência do fato gerador no local de sua real realização; c) serviços que a ocorrência do fato gerador a lei atribui ao local do estabelecimento prestador.

O imposto sobre os serviços incluídos no grupo c será, sem sombra de dúvida, objeto do presente artigo e será devido ao município em que esteja localizado o estabelecimento prestador, posto que somente neles o fato gerador possa concretizar-se.Em outras palavras, o fato gerador do ISSQN dar-se-á indubitavelmente e concretamente no estabelecimento prestador nesse caso do item C.

A resolução de conflito de competência ativa do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN é determinada prioritariamente pela lei complementar 116/03.

Porém, a lei não indica critérios objetivos para que a autoridade administrativa fiscal avalie se o local geográfico que o contribuinte aponta como sede de seu estabelecimento é verossímil ou se há algum tipo de simulação objetivando situações de redução do imposto oferecidas pelos municípios limítrofes de algumas cidades brasileiras que possuem elevada demanda por prestação de serviços.

Os elementos subjetivos nessa análise permitem que um eventual Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal competente possa ser derrubado judicialmente. Isso deixa margem discricionária para que o magistrado avalie se há ou não indícios de simulação de estabelecimento e aplique a interpretação de forma subjetiva.

Há definições no código Civil e também indicações na jurisprudência de situações e elementos que permitem que a autoridade fiscal avalie se há simulação de estabelecimento ou não por parte do contribuinte.

O município de São Paulo inseriu em seu Código Tributário Municipal elementos objetivos que auxiliam a análise interpretativa de estabelecimento do contribuinte.

Dessa forma, a autoridade fiscal paulistana tem alguns elementos que pode auxiliá-lo no combate a guerra fiscal existente entre o município de São Paulo e diversos municípios que o circundam.

Esses elementos identificadores de estabelecimento deveriam ser incorporados na lei complementar 116/03 para que sejam adotadas por todos os municípios brasileiros de forma a auxiliar as autoridades fiscais municipais na avaliação de simulação de estabelecimentos que muitos contribuintes realizam em busca de benefícios fiscais proibidos pela legislação vigente.

Caso queira saber mais clique aqui.

Editon Volpi Gomes

Fiscal Fazendário.

Ribeirão Preto – SP.

 

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