O novo modelo de cobrança do crédito tributário federal, instituído pela Lei nº 13.606/2018 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, foi recepcionado com convicções polarizadas, estimulando a confecção de diversos artigos, proveitosos debates acadêmicos na comunidade jurídica1 e, inclusive, a propositura de demandas judiciais2.
Em linhas gerais, introduziu o ajuizamento seletivo; instrumento jurídico pautado pelo princípio da eficiência, na medida em que visa reduzir a litigiosidade em matéria tributária por meio de um juízo prévio, qualitativo, a ser exercido pelo agente público atuante na cobrança do crédito tributário federal.
É cediço que o fenômeno da “desjudicialização” já tem sido aceito e implementado no âmbito de direito privado. Como exemplo, cite-se a previsão legal de divórcio e inventário extrajudicial, previsão de cláusula arbitral em contratos, a usucapião administrativa, a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), dentre outras medidas previstas no ordenamento jurídico.
O novo modelo de cobrança do crédito tributário federal, instituído pela Lei nº 13.606/2018 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, foi recepcionado com convicções polarizadas, estimulando a confecção de diversos artigos, proveitosos debates acadêmicos na comunidade jurídica1 e, inclusive, a propositura de demandas judiciais2.
Em linhas gerais, introduziu o ajuizamento seletivo; instrumento jurídico pautado pelo princípio da eficiência, na medida em que visa reduzir a litigiosidade em matéria tributária por meio de um juízo prévio, qualitativo, a ser exercido pelo agente público atuante na cobrança do crédito tributário federal.
É cediço que o fenômeno da “desjudicialização” já tem sido aceito e implementado no âmbito de direito privado. Como exemplo, cite-se a previsão legal de divórcio e inventário extrajudicial, previsão de cláusula arbitral em contratos, a usucapião administrativa, a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), dentre outras medidas previstas no ordenamento jurídico.
Em matéria tributária, porém, a “desjudicialização” ainda é tímida – o estoque atual da Dívida Ativa da União é próximo de 2 trilhões de reais.
Com o novo modelo de cobrança – inspirado nos avanços já obtidos em países com administração tributária avançada, como Austrália e Espanha – somado à tecnologia de big data que permite a PGFN classificar os contribuintes devedores em “ranking de atenção”, acredita-se que não haverá mais execuções fiscais “natimortas”3, pois a Administração Tributária direcionará seus esforços (pessoais, materiais e financeiros) ao devedor que possui condições para satisfazer a dívida. Em outras palavras, o Poder Judiciário somente será acionado quando houver viabilidade mínima de sucesso da cobrança judicial e nas hipóteses excepcionais previstas na legislação, conforme previsto nos artigos 20-C da Lei nº 13.606/2018 e 33 da Portaria PGFN nº 33/2018.
Essa orientação de litigiosidade estratégica desperta a possibilidade de implementação dos meios alternativos de resolução dos impasses tributários. Isso porque, os créditos tributários não “selecionados” à tramitação perante o Poder Judiciário ainda poderão ser cobrados. Afinal, duas premissas são rígidas no direito tributário: (i) na semântica jurídica, “cobrar” é diferente de “executar”; e (ii) a indisponibilidade do crédito tributário recai sobre a atividade de cobrança (o que não deixará de ser cumprida por meios alternativos), e não sobre o crédito tributário em si.
Sendo assim, como corolário da “desjudicialização”, o ajuizamento seletivo é instrumento apto a proporcionar a cobrança (e a posterior extinção) dos créditos tributários não habilitados à tramitação judicial por meio da transação, mediação ou arbitragem em matéria tributária entre Fisco e contribuinte, o que já tem sido utilizado em países europeus, como é o caso de Portugal e Alemanha.
O cenário econômico e fiscal do Brasil parece propicia reformas desse tipo, focadas no contencioso tributário, que tendem ser mais eficazes e céleres do que mudanças constitucionais relevantes. O ajuizamento seletivo pode ser visto como um primeiro passo nesse sentido: o despertar de uma nova atuação pública em matéria tributária, no qual prevalece a eficiência na cobrança e a redução de despesas com a gestão do contencioso federal, sem contar a possibilidade de reverter o atual cenário de irrecuperabilidade (ou baixa recuperabilidade) dos créditos tributários.
1 Clique aqui para assistir debate promovido pelo Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP no dia 16 de março de 2018, cujo tema central abordado foram as “novidades envolvendo a cobrança do crédito tributário federal – Da indisponibilidade administrativa ao ajuizamento seletivo de execuções fiscais”
2 ADI 5.881, 5.886 e 5.890.
3 Execuções fiscais promovidas sem qualquer viabilidade de êxito que, em um curto período de tempo, serão suspensas e, transcorrido o prazo máximo de um ano, serão arquivadas, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
Fonte: Blog do Jota.
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