A curiosa situação do ISS em Porto Alegre.

por Editores Blog do AFTM

Foi assim: com a aprovação do projeto de lei complementar pelo Senado, autoridades do Executivo e do Legislativo do Município de Porto Alegre, preocupados em não ter tempo de aprovar a lei local ainda em 2016, se antecederam à sanção presidencial e aprovaram a Lei Complementar Municipal n. 809, no dia 29/12/2016, e publicada no dia 30/12/2016. Tudo a toque de caixa, para dar tempo de o Município praticar as alterações a partir de abril de 2017.

A Presidência da República sancionou a Lei Complementar n. 157 no dia 29/12/2016 e a publicou no dia seguinte, ou seja, no dia 30 de dezembro. Ocorre, porém, que sancionou com vetos substanciais.

Observa-se, então, que a lei municipal foi publicada na mesma data da lei complementar federal (dia 30 de dezembro de 2016). E, também, que a lei do Município incluiu alterações que foram vetadas na Lei Complementar Federal n. 157. E agora?

Vários juristas gaúchos dão as suas interpretações sobre a legalidade e inconstitucionalidade da lei de Porto Alegre. Alguns entendem que a lei é totalmente inconstitucional porque foi editada ainda sem respaldo de lei complementar federal. Bem, ressalvado o respeito que esses juristas merecem, a verdade é que a lei municipal foi aprovada na mesma data da lei complementar, a não dizer, portanto, que é anterior. Mas, de qualquer modo, tudo aquilo que foi vetado na lei complementar federal e inserido na lei de Porto Alegre, será certamente invalidado pela Justiça, caso o Município insista em aplicar.

Já em relação ao que foi mantido, nada encontramos como obstáculo legal que venha a impedir Porto Alegre de cobrar a partir de abril de 2017. Todavia, as únicas novidades reais na nova lei se referem a:

– disponibilização onerosa de áudio e vídeo por meio da internet;

– hospedagem, armazenamento e manutenção de dados.

As demais inclusões na lista já eram previstas e não havia qualquer necessidade de ampliar o histórico com serviços congêneres. Os congêneres já eram previstos na lei complementar federal. Quando o congênere é tão somente um nome similar, não há necessidade de estar expressamente mencionado na lista municipal. Exemplo: “Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes” (ora, semoventes são bens das pessoas; desnecessária a sua inclusão se já constava a palavra ‘bens’).

O mesmo não ocorre com a inclusão das duas atividades acima mencionadas. Disponibilização de áudio e vídeo pela internet e hospedagem de dados digitais teria, realmente, de constar na lista da lei municipal. A lembrar de que o Item 1 da lista de serviços trata de “Serviços de Informática e congêneres”. Refere-se, portanto, ao gênero e não às suas espécies.

Bem, Porto Alegre saiu na frente. Os demais, só em 2018. Mas, como a Presidência vetou o que mais interessava, a perda será pequena ou inexistente para quase todos os Municípios.

Autor: Roberto A. Tauil – Rio de Janeiro.

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