Princípio da insignificância

por Grupo Editores Blog.

 

A partir da Constituição da República de 1988, alguns preceitos foram inseridos no ordenamento jurídico. Com isso, o princípio da insignificância cresceu.

 

Diante disso, este resumo será dividido nos tópicos presentes no texto “Aplicação e limites do princípio da insignificância no âmbito dos julgamentos proferidos pela Corte de Contas Mineira”, dos autores Alexandra Recarey Eiras Noviello, Camila Costa Nunes e Fernando Vilela Mascarenhas.

 

Princípio da insignificância e da razoabilidade

 

O princípio da insignificância originou-se do Direito Penal e foi propagado e para os vários ramos do direito punitivo. Esse princípio está preocupado em tentar impedir que seja aplicada uma pena quando a lesão for insignificante. Ele se aplica na ausência de crime, também na falta de lesão ou de um risco de lesão. Para que não exista punição, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ocorrer, como cita no texto, os seguintes pontos:

 

– A mínima ofensividade da conduta do agente;

– Nenhuma periculosidade social da ação;

– O reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

– A inexpressividade da lesão jurídica provocada

 

O princípio da insignificância tem como base o princípio da razoabilidade. Esse princípio é uma norma do senso comum que é aplicada no Direito – ele é importante para que seja feito um controle do poder administrativo público.

 

Já que a população se manifesta fortemente por meio de dispositivos legais, o princípio da razoabilidade se torna de extrema importância dentro do Direito Administrativo. Com isso, o controle feito do poder público administrativo se dá com a intenção de atender as necessidades da administração e também as necessidades coletivas. Esse poder é a construção de liberdade da ação do poder público dentro de critérios que são estabelecidos por um legislador.

 

 

Insignificância em sanção administrativa

 

Além da sua aplicação no direito, a insignificância também é aplicada em outras áreas, como na administrativa. De acordo com Noviello, Nunes e Mascarenhas, autores do texto, “a doutrina brasileira ainda não é unânime em afirmar sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando configuradas hipóteses de improbidade administrativa”.

 

O texto cita José Roberto Pimenta Oliveira que afirma que “condutas ilegais formalmente ímprobas podem deixar de ser reprimidas no nível do sistema de improbidade, sem prejuízo de que venham seus responsáveis sofrer sanções jurídicas em outras órbitas de responsabilização”.

 

Imposta pelo Supremo Tribunal de Justiça, a doutrina administrativa não dá a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância naqueles atos que envolvem improbidade administrativa. Isso se dá devido a suposição de não existir a disponibilidade do interesse público e também por conta da obrigatoriedade dos agentes públicos em manter uma conduta direita, aquela que não admite exclusões.

 

Trazendo essa obediência, o texto cita Waldo Fazzio Júnior, que fala que “honestidade, imparcialidade e lealdade são deveres do prefeito, é certo. A bem dizer, são deveres de qualquer agente público. Não são meros adornos positivos, mas autênticas imposições ditadas pela natureza do cargo que exerce e pela incidência dos princípios constitucionais da administração, dos quais é subalterno”.

 

Princípio da insignificância em procedimentos licitatórios

 

Para tratar sobre o princípio da insignificância, é necessário tratar sobre dois princípios do direito que são tão importantes quanto o da insignificância. São eles, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Para realizar determinadas ações, os agentes administrativos desfrutam do poder de liberdade que a administração pública tem nos casos em que a lei não faz uma pré determinação das condutas adotadas.

 

Nesse sentido, está presente no texto Joel de Menezes Niebuhr que traz a seguinte lição: “Na licitação pública, os agentes públicos administrativos devem praticar uma série de atos no exercício de competência discricionária, tais quais os atos de definição do objeto da licitação, dos quantitativos a serem exigidos nos atestados de capacitação técnica, dos índices contábeis, da medida da sanção administrativa a ser aplicada em relação a licitantes faltosos, etc”.

 

Dessa forma, ele ainda cita que vem daí a importância dos princípios citados acima, da razoabilidade e da proporcionalidade. Esses dois têm o papel de atuar como um parâmetro das competências do poder dos agentes administrativos.Repelindo os atos injustos e que não são compatíveis ao interesse público.

 

Também conseguimos observar que é possível trazer o princípio da insignificância na parte coativa da lei administrativa que é decorrente de falhas nos procedimentos licitatórios. Dessa forma, é papel da administração verificar os prejuízos que são causados por atos danosos e analisar a boa ou a má-fé daqueles que estão envolvidos.

 

Análise das prestações de contas municipais no âmbito do TCEMG

 

O Brasil possui a propensão de desenvolver mecanismos de controle de gastos públicos institucionais. Isso se dá devido a aplicação incorreta e também pela falta de recursos. Esse fato se arrasta desde o período colonial com a criação de instituições que tinham o objetivo de acompanhar a execução das despesas públicas.

 

Hoje, o texto frisa que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) não possui uma grande técnica e muito pessoal para fazer uma análise mais detalhada das despesas. Dessa forma, o TCEMG deu ao presidente a função de emitir ordens de serviço para que seja feito um controle externo.

 

Sendo assim, tem-se como base as normas da auditoria pública da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai) e também as normas brasileiras de contabilidade. O TCEMG melhorou a sua análise dos gastos feitos pelo município levando em consideração a seletividade e a racionalidade dos aspectos relevantes e de maior materialidade.

 

Aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde e Repasse de recursos ao Poder Legislativo

 

O texto mostra que a educação é um direito descrito na constituição para garantir a inclusão social. Dessa forma, os recursos direcionados à educação não podem ser inferiores a 25% da receita líquida de impostos e transferências.

 

Para que seja garantida a independência do poder legislativo, assim como dos outros dois, diversas regras são dispostas. As casas que abrigam os poderes federais, estaduais e municipais possuem o direito de receber os seus próprios recursos, que tem a sua regulamentação explicita dentro da constituição.

 

Fonte: Grupo Editores do Blog.

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