STJ: imóvel único comprado no curso da execução pode ser considerado bem de família

por Grupo Editores Blog.

 

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora de imóvel único de devedores com residência comprovada, embora tenha sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

 

O credor defendeu a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que o bem teria sido comprado após decisão judicial para declarar o executado como devedor. Segundo o credor, o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo apenas em relação a dívidas futuras. Ocaso foi julgado no REsp 1.792.265.

 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não acolheu a tese por entender que o bem de família, voluntário ou convencional, é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

 

 

Para o magistrado, o “Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”.

 

Conforme Salomão, o entendimento do STJ é de que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando se mostra incapaz de sanar eventual dívida, mas atende às necessidades de manutenção e sobrevivência da família (REsp 831.811).

 

O ministro afirmou também que o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento registrados no Cartório de Registro de Imóveis. O bem de família legal ou involuntário, de outro lado, institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

 

Nesse sentido, ainda que se tratasse de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, assim, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

 

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

 

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