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Altera a Lei nº 5194/66 – que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências – para estabelecer que as atividades próprias das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, quando realizadas por profissionais ocupantes de cargo efetivo no serviço público federal, estadual e municipal, são consideradas atividades essenciais e exclusivas de Estado.