O Regime de Tributação Específica do Futebol

por Grupo Editores Blog.

 

Os desafios financeiros vivenciados pelos clubes de futebol impulsionaram e determinaram a aprovação da Lei 14.193/2021, que introduziu no cenário jurídico brasileiro a figura da Sociedade Anônima do Futebol (SAF). Além de uma formatação societária própria, ela possui um tratamento tributário específico denominado Regime de Tributação Específica do Futebol (RTEF), previsto nos artigos 31 e seguintes do referido diploma legal.

 

O Regime de Tributação Específica do Futebol, previsto no artigo 31 da Lei 14.193/2021, consiste no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: Imposto sobre a  Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da  Seguridade Social (Cofins); e contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º  do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

As contribuições previdenciárias, que são devidas ao INSS, previstas nos incisos I, II e III e  no § 6º do artigo 22 da Lei 8.212/91 são: a) a contribuição sobre a folha de salários (20% sobre as remunerações pagas a empregados; b) contribuição destinada ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (RAT); c) contribuição equivalente a 20% sobre pagamento de autônomos e administradores (contribuintes individuais que prestem serviços para a pessoa jurídica).

 

 

Ocorre que o § 6º do artigo 22 da Lei 8.212/91 concede às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional um regime de tributação alternativo às contribuições acima. Essas entidades, em substituição às contribuições mencionadas, recolhem 5% da receita bruta decorrente: a) dos espetáculos desportivos que participem, nacional e internacionalmente; b) patrocínio; c) licenciamento de uso de marcas e símbolos; d) publicidade e propaganda; e) transmissão de espetáculos desportivos.

 

Além disso, os §§§ 7º, 8º e 9º, do artigo 22 da Lei 8.212/91, estabelecem que a empresa ou entidade que efetuar o pagamento dos recursos mencionados no parágrafo anterior é responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 5%, inadmitida qualquer dedução.

 

Então, com o Regime de Tributação Específica do Futebol, todos esses recolhimentos serão unificados em um só pagamento, sendo que os 5% sobre a receita bruta, que eram devidos ao INSS, passam a ser imputados a diversos tributos.

 

Há previsão na lei sobre a necessidade de o Ministério da Economia regulamentar a repartição da receita tributária, o que até o momento não ocorreu.

 

Até o presente momento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não regulamentou a referida lei, principalmente com relação à forma como os clubes irão operacionalizar o recolhimento e o atendimento às obrigações acessórias dentro do Regime de Tributação Específica do Futebol, o que tem gerado um contexto de total insegurança jurídica.

 

As SAFs que vêm sendo constituídas não possuem quaisquer orientações e  determinações relativas à forma de recolhimento dos tributos em questão, observando-se uma inércia completa do poder público, de competência da Secretaria da Receita Federal, que vem causando severos prejuízos às sociedades pela ausência de sistema e documentação adequada que suporte as determinações legais.

Os prejuízos também são imputados ao próprio Fisco, uma vez que impedem o pagamento dos tributos, evitando, assim, que a arrecadação, tão necessária, seja efetivada.

 

Para solucionar essas questões, tem se discutido algumas possibilidades, como apresentar consulta formal à Secretaria da Receita Federal, solicitando orientações e/ou impetrar mandado de segurança visando a resguardar o seu direito líquido e certo de recolher os tributos, nos termos da Lei 14.193/21.

 

Entre o emaranhado de dúvidas relativas ao recolhimento dos tributos pela SAF está a indagação acerca da manutenção ou não do dever de retenção por parte das empresas e entidades que aportam recursos nas SAFs, referentes às rubricas das receitas referidas no § 6º do artigo 22 da Lei 8.212/91.

 

Caso elas retenham, a totalidade dos recursos recolhidos será destinada ao INSS, ao passo que a Lei 14.193/21 determina a repartição do valor a pagar entre os demais tributos – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins –, além da própria contribuição previdenciária.

 

Diante da incerteza acerca da obrigatoriedade ou não da retenção, tem surgido uma primeira indagação: caso a entidade efetue a retenção, isso gerará prejuízo para a SAF? Tendo em vista que não pairam dúvidas de que é uma obrigação da SAF recolher 5% sobre a receita auferida, essa retenção não seria apenas um adiantamento do valor devido?

 

Do ponto de vista financeiro, considerando apenas o valor a pagar, a resposta poderia ser nesse sentido, de que não haveria prejuízo. Mas alguns pontos devem ser considerados, uma vez que podem gerar efeitos negativos futuros.

 

Deve-se considerar que a retenção se refere exclusivamente ao INSS, enquanto o RTEF engloba outros tributos. Nessa perspectiva, a ausência de pagamento dos outros tributos pode gerar a aplicação de multas e, embora possa parecer uma questão simples de ser equacionada, a experiência indica que a Receita Federal poderia exigir que seja efetivada a compensação via PERD/COMP, procedimento mais burocrático e moroso.

 

Por isso, a recomendação, a princípio, seria de evitar a retenção exclusiva para o INSS e ajuizar uma medida judicial para garantir o cumprimento da obrigação prevista na Lei 14.193/21, garantindo o recolhimento dos 5% previstos e resguardando a fonte pagadora, de questionamentos futuros.

 

Essas e outras questões, relativas às alternativas para resguardar a conformidade fiscal dessas novas entidades, encontram-se sem resposta, no presente momento, desafiando os consultores e advogados na construção de respostas jurídicas eficazes para garantir os direitos das SAFs.

 

Além disso, não se sabe se será adotado um regime de tributação específico, com forma de apuração própria, nos moldes do Simples Nacional, com recolhimento único e repartição da arrecadação entre os tributos por parte do próprio sistema, com um modelo de declaração e informação equivalente ao PGDAS.

 

Cogita-se o enquadramento das sociedades anônimas do futebol dentro da sistemática do lucro real ou presumido, com a criação de um regime especial de tributação (RET), tal como ocorre com outros segmentos.

 

Um outro ponto que merece reflexão se refere ao aumento da carga tributária a ser suportada pela SAF, comparado com o clube, que são associações sem fins lucrativos, sendo isentos de vários tributos na maioria dos casos.

 

No caso dos clubes que já eram organizados na forma de empresa, essas considerações de aumento de carga tributária não se aplicam, uma vez que eles não eram contemplados com isenções, recolhendo os tributos como as demais pessoas jurídicas.

 

É preciso advertir que, com o RTEF, os valores decorrentes de prêmios e programas de sócio-torcedor passam a compor a receita bruta sujeita à tributação, o que não acontecia no regime anterior, considerando os 5% sobre determinadas receitas, para o INSS.

 

Além disso, a partir do 6º ano de constituição da SAF, as receitas decorrentes de cessão dos direitos desportivos dos atletas passarão a compor a base de incidência dos tributos, embora a alíquota seja reduzida para 4%.

 

Embora o esquema de tributação federal esteja delineado na Lei 14.193/21, existe um ponto que merece muita atenção pelos dirigentes da SAF, que é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

As principais receitas da SAF — decorrentes dos espetáculos desportivos; patrocínio; licenciamento de uso de marcas e símbolos; publicidade e propaganda; transmissão de espetáculos desportivos; e programas de sócio torcedor —, a princípio, seriam tributadas pelo ISS, tendo em vista o conceito de serviços que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

De acordo com a Constituição Federal, as alíquotas do ISS podem variar de 2% a 5% sobre o preço do serviço, que é a receita bruta, a depender da legislação de cada município brasileiro. 

 

Hoje, apenas a receita decorrente dos espetáculos desportivos sofre a incidência do ISS.  

 

Adotando-se a menor alíquota do ISS, que é 2%, observa-se um aumento da carga tributária da SAF, de forma significativa, devendo esse fato ser considerado no planejamento financeiro das sociedades, que vem sendo constituídas. 

 

Portanto, nesse processo de constituição da SAF, faz-se necessária a adoção de um programa de governança tributária, projetando o recolhimento sobre essas receitas que até então não eram tributadas e, com isso, garantir um fluxo adequado de recursos. Lembra-se que 20% das receitas correntes mensais auferidas pela sociedades anônimas do futebol serão destinadas ao clube original para pagamento das dívidas anteriores.

 

A preocupação com a gestão da carga tributária da SAF, ou seja, com o planejamento financeiro da entidade, passa ser um elemento determinante do sucesso ou não dessas novas figuras que estão sendo introduzidas no Brasil com a esperança de uma nova realidade para o futebol brasileiro.  

 

Governança é um valor essencial nesse novo contexto, tanto que a Lei 14.193/21 possui uma seção específica regulamentando a sua aplicação. 

 

Governança, porém, não decorre de determinação expressa em lei, mas de uma cultura a ser implementada na empresa por seus dirigentes e colaboradores, que cria um contexto e concepção na condução das questões relativas ao cotidiano das entidades.  

 

Esse é o grande desafio das SAFs no Brasil, como também dos clubes constituídos na forma de associação sem fins lucrativos: implementar um contexto de governança e profissionalismo na condução das questões relativas à administração do futebol, até então não experimentado em nosso país. 

 

Espera-se que, com a Lei 14.193/21, um novo cenário seja construído e que a paixão dos brasileiros pelo futebol possa ser traduzida em times sólidos e viáveis economicamente, sendo um instrumento de desenvolvimento da atividade econômica, criando novas oportunidades para todos, além de exemplo de governança para os demais setores.

 

 

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/regime-de-tributacao-especifica-do-futebol-22012022

Você também pode se interessar por:

Deixar um Comentário