Foi promulgada, no dia 27 de novembro, perante a Câmara Municipal de São Paulo, a Lei Municipal 17.719/2021, que, além de alterar a base de cálculo do Imposto Predial de Território Urbano (IPTU), promoveu a majoração no recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) no que diz respeito às sociedades uniprofissionais/unipessoais no estado de São Paulo.
As sociedades uniprofissionais são as constituídas por profissionais (sócios, empregados ou não) que são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, como, por exemplo, a de advogados e médicos.
O artigo 13 do novel legislativo alterou o artigo 15 da Lei 13.701, de 2003, (Lei do ISS no Município de São Paulo), para adotar um regime especial a esse tipo societário, impondo não mais uma alíquota fixa, mas sim um cálculo baseado em faixas de receita bruta mensal, inovando na ordem jurídica e em total afronta aos preceitos legais, uma vez que, por meio de lei municipal, não se pode alterar a base do ISS tendo em vista que as balizas para alteração encontram dispostas na Constituição Federal.
Muito embora os municípios possuam atribuição na Constituição para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, a Lei Municipal 17.719/2021 extrapola os limites estabelecidos na Carta. Os municípios não possuem autonomia para fixar regras neste sentido, tampouco implantar uma progressividade do ISS em razão de receita bruta mensal para se chegar ao valor a ser recolhido para as sociedades dessa natureza.
Isso porque a imposição da progressividade do ISS, usando como base o faturamento mensal da sociedade uniprofissional, afronta os artigos 146, III, “a”, e 150, II e IV, da Constituição, bem como o artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto Lei 406/68, e os Princípios Constitucionais da reserva legal, da isonomia e do não confisco.
Vale destacar também que a Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que a tributação fixa foi recepcionada pela Constituição, pois a base de cálculo sendo realizada de maneira fixa não ofende os princípios constitucionais acima citados.
Ainda, a própria Suprema Corte proferiu decisão, em sede de repercussão geral, por meio do RE n.º 940.769, determinando e reconhecendo que o município não pode alterar/fixar regras para a sociedade uniprofissional.
Desta forma, conclui-se que a nova legislação municipal não pode legislar em materiais reservadas à lei complementar, ou seja, ir contra qualquer dos dispositivos previstos no Decreto Lei 406/68 (recepcionado como Lei Complementar na Constituição de 1988), bem como os princípios constitucionais da isonomia e do não confisco, uma vez que em algumas situações a majoração do ISS para as sociedades uniprofissionais poderá chegar a 3.000% no ano de 2022, o que seria completamente desproporcional.
Por fim, é necessário pontuar que a Lei Municipal 17.719/2021 terá validade de 90 dias após a sua publicação, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal no direito tributário. Ou seja, tendo em vista que a lei foi publicada em 26 de novembro de 2021, esta terá vigência a partir do dia 24 de fevereiro de 2022. Contudo, é bem provável que os conselhos de classes profissionais como a própria OAB e o Conselho Federal de Medicina ingressem com medidas judiciais objetivando sustar os efeitos da lei e manter a regra anterior.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/iss-majoracao-sociedades-uniprofissionais-sp-18012022