Incide ISS em reparos de embarcações estrangeiras em águas brasileiras, diz STJ

por Grupo Editores Blog.

 

Os serviços de reparo em navios de bandeira estrangeira, quando feitos em águas brasileiras, têm seu resultado imediatamente apurado. Com isso, surge o fato gerador para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), como previsto pela Lei Complementar 116/2003.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o município de Santos, que exigia pagamento de ISS.

 

No caso, a empresa prestou serviços de reparo de embarcações em águas marítimas do Porto de Santos. Ao Judiciário, defendeu que se trata de hipótese de exportação de serviço, pois atendeu a embarcações de bandeiras estrangeiras.

 

Com isso, pleiteou a isenção do tributo, conforme previsto no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias e, da mesma forma, indeferido pela 1ª Turma do STJ.

 

Relator, o ministro Sergio Kukina apontou que, se as embarcações se encontram em águas brasileiras, então o serviço é prestado em território nacional. Pelo mesmo motivo, o resultado se apura no Brasil.

 

“A feitura de reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a sustentada hipótese de exportação de serviços, como almejado pela parte autora/contribuinte”, concluiu.

 

Aplica-se ao caso a literalidade do artigo 3º, parágrafo 3º da LC 116/2003, segundo o qual se considera “ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”.

 

“Para fins de incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção”, acrescentou o ministro Kukina.

 

A votação foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

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REsp 1.805.226

 

 

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