Os serviços de reparo em navios de bandeira estrangeira, quando feitos em águas brasileiras, têm seu resultado imediatamente apurado. Com isso, surge o fato gerador para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), como previsto pela Lei Complementar 116/2003.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o município de Santos, que exigia pagamento de ISS.
No caso, a empresa prestou serviços de reparo de embarcações em águas marítimas do Porto de Santos. Ao Judiciário, defendeu que se trata de hipótese de exportação de serviço, pois atendeu a embarcações de bandeiras estrangeiras.
Com isso, pleiteou a isenção do tributo, conforme previsto no artigo 2º, inciso I, da LC 116/2003. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias e, da mesma forma, indeferido pela 1ª Turma do STJ.
Relator, o ministro Sergio Kukina apontou que, se as embarcações se encontram em águas brasileiras, então o serviço é prestado em território nacional. Pelo mesmo motivo, o resultado se apura no Brasil.
“A feitura de reparos e a manutenção dos navios se mostram úteis desde logo para os tomadores/contratantes do serviço, que deles passam a usufruir ainda em águas nacionais, não se configurando, com isso, a sustentada hipótese de exportação de serviços, como almejado pela parte autora/contribuinte”, concluiu.
Aplica-se ao caso a literalidade do artigo 3º, parágrafo 3º da LC 116/2003, segundo o qual se considera “ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”.
“Para fins de incidência do tributo, não fez qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação ou do equipamento atendidos pelo serviço, não cabendo ao intérprete, portanto, empreender tal distinção”, acrescentou o ministro Kukina.
A votação foi unânime, conforme posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.
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REsp 1.805.226