DECISÃO JUDICIAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

por Grupo Editores Blog.

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a não concessão de regime tributário híbrido às sociedades advocatícias. Neste sentido, confira a ementa do AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1135744 / RS:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. […]. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.

INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA FIXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[…].III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a sociedade de advogados, ora agravante, postulou “seja concedida a ordem, para determinar ao impetrado que realize a cobrança do ISSQN devido pela impetrante em valor fixo, por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, afastada a base de cálculo pelo preço do serviço”, independentemente da sua condição de optante pelo Simples Nacional. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança.

Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo pela impossibilidade de recolhimento do ISSQN, na forma fixa, por sociedade de advogados optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. […].IV.

Na forma da jurisprudência do STJ, “o Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente – sociedade de advogados – pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-lei 406/1968. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um ‘regime híbrido’, que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional” (STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).V. Agravo interno improvido.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nº 1.135.744/RS. Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma. Dj. 07/12/2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1135744&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true – acessado em 05/02/2021.

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