Câmara: Unafisco Nacional contra o ‘Código de Defesa do Sonegador’

por Grupo Editores Blog.

 

Foi aprovado, em 24/05, o requerimento de urgência para a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 17/2022 de autoria do deputado federal Felipe Rigoni (União/ES). Ele “estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária.” Mas, em um olhar mais atento, verifica-se que não passa de mais um “Código de Defesa do Sonegador.” Contra tal código, realizaram trabalho parlamentar em 25/5, na Câmara, o presidente da Unafisco Nacional, Auditor Fiscal Mauro Silva; o diretor de Defesa Profissional e Assuntos Técnicos da entidade eleito, Auditor Fiscal George Alex Lima de Souza, e o assessor parlamentar Adalberto Valentim.

 

À primeira vista, diversos princípios tratados neste PLP são desnecessários. Um deles diz que “presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública, judicial e extrajudicialmente (…)”. Outro afirma que tem de haver “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.” Ou que é necessária “objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de quaisquer autoridades fazendárias.” E ainda que “são assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a ampla defesa.” Ora, a Receita Federal, no alto dos seus 53 anos de criação, certamente estranha tais trechos. Parece que estão querendo inventar a roda.

 

Se tais princípios inseridos no referido PLP são desnecessários, onde estaria o pulo do gato? O que está por trás do projeto? Nesse sentido, o presidente Mauro Silva reuniu-se com o relator de Plenário desse PLP, deputado Pedro Paulo (PSD/RJ), designado na função dia 24/5. O parlamentar solicitou a Mauro que urgentemente, naquele momento, compartilhasse alguns pontos críticos constantes no projeto. Então o presidente da Unafisco compartilhou impressões preliminares sobre a matéria. Ele apresentou ao relator, portanto, os problemas que discerniu preliminarmente, que são grandes percalços na visão dos Auditores Fiscais da Receita Federal, conforme a seguir.

 

– Reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;

 

– A autuação fiscal do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, que deve ser apresentada em 5 (cinco) dias a contar da intimação;

 

– Criação de novos critérios para responsabilização solidária, dificultando a responsabilização de sócios como solidários, exigindo prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação, o que, na prática, protege o patrimônio dos sócios das infrações da empresa;

 

– Responsabilidade solidária do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) passa a ser subsidiária;

 

– Qualificação da multa exigirá “perícia prévia da Fazenda Pública”;

 

– Impossibilidade de Requisição de Movimentação Financeira (RMF) no curso da ação fiscal. A RMF, muitas vezes, é o coração do andamento de uma auditoria fiscal pois muitas delas são selecionadas por indícios de movimentação financeira incompatível. É por meio da RMF que se puxa o fio da meada, é o famoso follow the money pelo qual o Auditor Fiscal inicia uma investigação em um laranja e acaba descobrindo o real beneficiário daquela movimentação financeira suspeita. Isso sem contar nos inúmeros casos de fraudes que só são possíveis de serem descobertos com as informações obtidas através de RMFs dirigidas às instituições bancárias, posto que os contribuintes, na maior parte das vezes, não disponibilizam tais informações ao Fisco. É salutar relembrar que o STF, em julgamento de Repercussão Geral (RE 601.314/SP), já considerou constitucional o afastamento do sigilo bancário pelo Fisco sem autorização do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 6º da Lei Complementar 105/2001. Essa possibilidade, inclusive, está regulamentada no âmbito Federal pelo Decreto nº 3.724/2001. O PLP n.º 17/2022, do jeito como está redigido, torna letra morta esta importante decisão proferida pelo STF no RE 601.314/SP;

 

– Pedir auxílio policial só com autorização judicial;

 

– Prescrição tributária de 3 (três) anos;

 

– Retirada de exigência de CND para contratação com ente público (art. 193 do CTN);

 

Por tudo isso, matérias como essa ganham a alcunha de “Código de Defesa do Sonegador”. O parlamentar agradeceu pelas elucidações da entidade e a Unafisco mostrou-se à disposição do deputado para realização de audiências públicas para discutir estes e outros pontos sensíveis dispostos no PLP 17/2022. A entidade espera que o regime de urgência não atropele sua tramitação e que a matéria não seja votada antes destas discussões.

 

Sem dúvida, a Unafisco abriu mais um importante canal para lutar pela valorização da Classe e do órgão. Assim que tivermos mais informações sobre o PLP informaremos aos associados, por meio de nossos canais de comunicação.

 

Fonte: https://unafisconacional.org.br/camara-unafisco-nacional-contra-o-codigo-de-defesa-do-sonegador/#:~:text=C%C3%A2mara%3A%20Unafisco%20Nacional%20contra%20o%20’C%C3%B3digo%20de%20Defesa%20do%20Sonegador’,-26%20de%20maio&text=Foi%20aprovado%2C%20em%2024%2F05,Rigoni%20(Uni%C3%A3o%2FES).

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