Se vocês imaginam que o problema dos altos valores dos tributos em Salvador reside apenas no IPTU 2022 estão enganados. Vejam o que lhes esperam e quais serão as consequências nos valores que obrigatoriamente terão que desembolsar nos anos vindouros. Em 2023, quando não mais existirão travas no IPTU a pagar, não haverá, portanto, limitação do imposto para os imóveis da capital baiana, sejam aqueles construídos antes de 2014 ou os mais recentes.
Peguem o boleto de 2022 e tenham o cuidado de verificar os campos correspondentes à apuração do imposto. No quadrado maior do meio do documento aparece o valor do IPTU lançado: esse montante corresponde aos números implantados pela Planta Genérica de Valores de 2013 que vem sendo atualizada anualmente e para muitos imóveis, a majoração do tributo tem sido bem superior ao índice inflacionário, infringindo, assim, o que dispõe a legislação tributária municipal e violando a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os contribuintes do IPTU de Salvador devem estar cientes da necessidade de provocar a administração tributária, conscientizando-a da importância de se instituir novos limites no valor do tributo, uma vez que as travas previstas na Lei 8.473/13 que atenuaram o exorbitante aumento do imposto em 2014 de todos os imóveis da cidade construídos até dezembro de 2013, não mais serão aplicadas no próximo ano.
Vale lembrar que o artigo 28 da Lei 9.548/20 dispôs que os limites estabelecidos (as travas) para o IPTU na Lei 8.473/13, a partir do exercício de 2019 e até o de 2021, não poderiam ser superiores à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Depois, o artigo 11 da Lei 9.601/21, do Procultura, estendeu apenas para o IPTU do exercício de 2022. Desta forma, todos os imóveis da cidade de Salvador, indistintamente, estarão destravados em 2023, quando o IPTU será avassalador.
É prudente que o Chefe do Executivo encaminhe, em caráter de urgência, um projeto de lei à Câmara Municipal de Salvador, sugerindo o retorno das travas e aproveite a oportunidade para ajustar os valores venais dos imóveis construídos a partir de 2014, compatibilizando-os com os valores de mercado, já que deixou de utilizar em 2022 das prerrogativas previstas no parágrafo 8º do artigo 67 da Lei 7.186/06, acrescentado pela Lei 8.473/13, e do artigo 8º da Lei 9.279/17.
Ambos dispositivos permitem ao Executivo alterar os valores astronômicos do IPTU, compatibilizando-os aos padrões existentes no mercado imobiliário. O Poder Executivo pode adequar também a pontuação definida na Tabela XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuído na Tabela XVI, para melhor refletir a realidade do mercado. Todavia, não se concebe, em nenhuma hipótese, aumento de padrão construtivo de oficio sem modificação no imóvel que o motive.
O próprio texto legal estabelece no citado artigo 8º que, quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, além dos procedimentos previstos, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária. Ainda assim, a melhor garantia que o contribuinte soteropolitano pode ter, a fim de evitar a maior inadimplência da história, é o reestabelecimento das travas para o IPTU 2023 diante de sua imprescindibilidade.
Fonte: https://politicalivre.com.br/artigos/a-imprescindibilidade-das-travas-do-iptu-de-salvador/#gsc.tab=0