LC 161/2018: as cooperativas financeiras e a captação de recursos dos entes públicos municipais.

por Grupo Editores Blog.

 

O cooperativismo de crédito brasileiro realizou uma conquista histórica em 2018: a autorização para captar recursos dos entes públicos municipais.

 

Através da Lei Complementar nº 161, emitida em 04 de janeiro de 2018 e publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2018, as cooperativas de crédito foram atendidas em uma das suas mais antigas reivindicações, que é autorização legal para a captação de recursos dos entes públicos municipais.

 

A LC 161/2018, em vigor portanto, a partir de 05/01/2018, altera o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.

 

Graças ao esforço de intercooperação entre vários setores organizados do cooperativismo nacional, com destaque para a OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, em parceria com a Frente Parlamentar do Cooperativismo – Frencoop, o Projeto de Lei Complementar PLP 100/2011, que tramitava desde 2011, teve finalmente a sua aprovação entre o final de 2017 e início de 2018.

 

O projeto foi aprovado por unanimidade em 28 de novembro de 2017 no Plenário da Câmara dos Deputados.

 

Após a aprovação na Câmara dos Deputados, o PLP 100/2011 seguiu para o Senado, onde foi aprovado, também por unanimidade, em 12 de dezembro de 2017, agora chamado de PLC 157/2017.

 

E finalmente o projeto foi sancionado pelo Presidente da República em 04 de janeiro e publicado na forma de Lei Complementar (LC) no DOU – Diário Oficial da União, em 05/01/2018, agora como LC 161/2018.

 

Antes da aprovação do projeto, as prefeituras e suas autarquias municipais somente podiam depositar seus recursos em bancos oficiais, sendo permitida somente a manutenção das chamadas contas convênio, que possuíam a finalidade exclusiva de recebimento e repasse da arrecadação de tributos, sem a característica de conta de depósitos.

Até então, a manutenção de contas que caracterizassem depósitos de entes públicos, era considerada uma não conformidade aos normativos ou digamos assim, uma infração legal. Tal ocorrência era objeto de fiscalização pelo Central do Brasil, que quando constatava a irregularidade, submetia a cooperativa infratora às devidas sanções legais pelo órgão fiscalizador.Ocorre que em mais de 564 cidades brasileiras, a única instituição financeira presente é uma cooperativa de crédito, o que obrigava essas prefeituras a depositarem seus recursos em bancos localizados muitas vezes distantes da sua sede local.

 

Essa situação gerava um alto custo para os entes públicos e também para os funcionários públicos, considerando a impossibilidade de operarem com as cooperativas.

 

A partir de agora as prefeituras poderão realizar o pagamento dos servidores públicos municipais através das cooperativas, bem como movimentar os chamados fundos municipais.

 

Além do fato que essa mudança vai beneficiar muito a população, tendo em vista que ao movimentar seus recursos em uma cooperativa, as prefeituras e suas autarquias municipais vão reduzir seus custos.

 

E a redução de custos para as prefeituras, significa mais recursos disponíveis para a população do município, já que é ela quem provê os recursos para o governo municipal, através do pagamento dos seus tributos.

 

É válido destacar também, que essa mudança vem de encontro ao sétimo princípio cooperativista, que é o “Interesse pela Comunidade”, ou seja, pelo desenvolvimento local sustentável.

 

Ao movimentar seus recursos em uma cooperativa, as prefeituras estarão contribuindo para o desenvolvimento local de suas comunidades, considerando que esse é justamente um dos grandes diferenciais do cooperativismo financeiro, reter e aplicar os recursos locais para promover o desenvolvimento local e regional, dinamizando a economia municipal, fomentando novos negócios, contribuindo na geração de empregos, na distribuição de renda e na melhoria da qualidade de vida da população.

 

Sob um aspecto um pouco mais técnico, cabe observar que a captação de recursos municipais possui alguns limites e critérios legais.

 

Conforme consta na referida lei, as operações correspondentes aos depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito.

 

O valor, por exemplo, está limitado legalmente ao estabelecido pelo FGCoop – Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito, que hoje garante até R$ 250.000,00 por CPF ou CNPJ, por depositante.

 

Ainda conforme a lei, caberá ao CMN – Conselho Monetário Nacional, disciplinar o assunto, ou seja, estabelecer regras prudenciais e critérios específicos sobre como as cooperativas poderão realizar a captação de montantes maiores de recursos dos entes públicos municipais, acima do valor garantido pelo FGCoop.

 

Além disso, dentro dos princípios cooperativistas e de governança cooperativa, há que se destacar a necessidade da adoção dos devidos controles internos, a fim de evitar a chamada ingerência política nas cooperativas, ou seja, a criação de mecanismos com o objetivo de proteger a independência e a autonomia das sociedades cooperativas.

 

Tendo em vista essa e outras questões, certamente ainda serão emitidos normativos com a devida regulamentação da lei, seja por resolução do CMN ou por circular do Banco Central do Brasil, determinando mais detalhes sobre a operacionalização desses depósitos. Destacamos ainda, os ajustes que certamente também serão necessários nas legislações municipais, para adaptação à mudança legal.

 

E consequentemente, caberá ao Banco Central do Brasil – BCB, como órgão executivo e fiscalizar do SFN – Sistema Financeiro Nacional, exigir e fiscalizar o cumprimento das exigências legais emitidas pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, que é o órgão legislativo ou normativo do SFN.

 

Outro fator importante, é que a LC 161/2018 autoriza as cooperativas e os bancos cooperativos a realizarem a gestão das disponibilidades financeiras do SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

 

Antes da lei, esses recursos também não podiam ser movimentados nas cooperativas de crédito, o que era um enorme contrassenso, já que os recursos que vinham das cooperativas tinham que ser depositados em instituições financeiras bancárias, “não cooperativas”.

 

As cooperativas de crédito no Brasil, possuem hoje mais de 9 milhões de associados, mais de 5.500 pontos de atendimento e estão presentes em todas as unidades da federação, inclusive no Distrito Federal.

 

Em conjunto, já são o 6º maior conglomerado financeiro do país e vêm crescendo em ritmo acelerado nos últimos anos.

 

As cooperativas de crédito, especificamente, tiveram sua origem na Alemanha, em 1848, através de uma cooperativa de crédito rural, criada por Friedrich Wilhelm Raiffeisen. Inclusive em 2018 comemora-se os 200 anos do nascimento desse grande pioneiro e líder cooperativista mundial.

 

No Brasil, o cooperativismo financeiro iniciou suas atividades em 1902, na cidade de Nova Petrópolis – RS, através da Cooperativa Pioneira, que completa em 2018, 116 anos de história.

 

Fruto de muito trabalho, amadurecimento, intercooperação e resiliência, hoje o cooperativismo de crédito comemora muitas vitórias e conquistas em todas as áreas, em especial nos aspectos normativos, a exemplo da LC 161/2018, que propiciam os desentraves legais necessários para o seu pleno desenvolvimento, e consequentemente, para melhorar a vida das pessoas e das comunidades onde as cooperativas estão inseridas.

 

 

Se quiser conhecer a LC 161/2018, CLIQUE AQUI.

 

Fonte: Site Administradores.com

 

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