Retrocesso Institucional – URGENTE!

por Grupo Editores Blog.

 

Em “Raízes do Brasil”, Sérgio Buarque de Holanda já alertava que o Estado não deveria ser uma ampliação do círculo familiar nem a integração de certas vontades particularistas. Mas o país parece, por vezes, retroceder em princípios como a impessoalidade e flertar com o patrimonialismo.

 

O PLP (projeto de lei complementar) 17/2022, do deputado federal Felipe Rigoni (União-ES), em tramitação no Congresso Nacional, surge com o espírito de constranger a atuação do fisco propondo, entre outros danos, o desempate nos julgamentos dos tribunais administrativos em favor do contribuinte , associada à paridade dos representantes do fisco e dos contribuintes.

 

Embora o relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), tivesse anunciado sua exclusão nos debates do PLP na Câmara, tal ponto inexplicavelmente permanece no projeto. O simples julgamento de autuações fiscais por representantes dos contribuintes (grandes entidades empresariais) suscita várias questões, como o potencial conflito de interesses, que se exacerbam quando seus votos acabam prevalecendo, na prática, com a composição paritária e o desempate pró-contribuinte.

 

Essa questão seria mitigada caso não fosse vedada a Fazenda Pública apelar à Justiça, como hoje é permitido ao contribuinte. Alguns defensores da representação paritária evocam o “quinto constitucional”; entretanto não há semelhança, pois o quantitativo de desembargadores escolhidos por tal critério limita-se a 20% do tribunal, bem como há o inequívoco desvinculo da advocacia pelo magistrado ao assumir o cargo.

 

O deputado Felipe Rigoni (União-ES), autor do projeto chamado de “Código de Defesa do Contribuinte” – Luis Macedo-12.jan.2020/Câmara dos Deputados Com a aprovação do PLP, o entendimento oficial das leis tributárias não se dará pela edição de atos normativos.

 

Mas apenas no julgamento da autuação fiscal por um colegiado com representantes empresariais, que definirá o que é ou não ilícito tributário, podendo até inovar na interpretação das leis, livre de contestação judicial. Vale lembrar que, sendo o desvio de recursos um tema caro ao país , as consequências dos ilícitos tributários podem superar as sanções administrativas, com repercussões penais.

 

O projeto tenta impor a estados e municípios o fim do voto de qualidade, da mesma forma que a lei 13.988/20 o impôs ao órgão administrativo de recursos federal, o Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais).

 

O Instituto Justiça Fiscal (IJF) concluiu que, não fosse o voto de qualidade, em 2017, os R$ 60 bilhões decididos a favor da Fazenda nos julgamentos da Câmara Superior do Carf teriam sido reduzidos para R$ 26 bilhões.

 

O Brasil é o único país em que julgadores indicados por entidades empresariais podem cancelar autuações fiscais, segundo o IJF com dados da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

 

Se almejamos o ingresso no organismo internacional o país deveria adotar as melhores práticas de seus membros. A formação de tribunais de forma paritária não está entre elas, tampouco a regra de desempate pró-contribuinte.

 

Ainda que essa representação empresarial esteja prevista atualmente, o Sinafresp (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo) recomenda a rejeição do desempate a favor das empresas proposto pelo PLP 17/22, entre outros pontos, por estar claramente na contramão institucional de Estados desenvolvidos.

 

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2022/10/retrocesso-institucional.shtml

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