Recentemente promulgada, a Lei Complementar nº 175/2020 buscou regulamentar o deslocamento da competência tributária para exigir o ISS aos municípios em que estiver situado o domicílio do tomador para os seguintes aspectos abaixo e saindo de seu escopo, apenas, as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e de faturação.
• plano de saúde;
• planos veterinários;
• administração de cartões de crédito e débito, fundos e congêneres;
• “serviço” de arrendamento mercantil.
Na realidade, o objetivo da Lei Complementar é reafirmar uma alteração legislativa cuja constitucionalidade está sendo discutida na ADI nº 5.835 pelo STF. Em um contexto geral, a Lei Complementar é passível de muitas críticas, pois ao tentar veicular uma regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomado, está ferindo diretamente o princípio da moralidade e da separação dos poderes, afinal a matéria só compete à Constituição Federal, incorrendo, também, nos mesmos vícios que a Lei Complementar nº 157/2016.
Dessa maneira, por apresentar tantas falhas incorrigíveis, o que resta aos contribuintes é aguardar um posicionamento definitivo por parte do STF acerca da eficácia e dos vícios da Lei Complementar nº 157/2016 e sobre a suspensão da eficácia do artigo 1º da Lei Complementar nº 157/16, nos termos da medida cautelar concedida na ADI 5.835.
Fonte: Grupo Editores do Blog.