TJSP: Não incide ITBI na transferência de imóveis por incorporação da sociedade

por Grupo Editores Blog.

 

TJSP decidiu recentemente que não incide ITBI na transferência de imóveis por incorporação da sociedade.

 

No caso analisado, uma empresa incorporou integralmente outra sociedade e houve necessidade de transferência de imóveis da incorporada para o patrimônio da incorporadora para concretização de negócios.

 

A incorporadora ajuizou ação alegando que é indevido o pagamento de ITBI referente à transferência do patrimônio da sociedade incorporada, em especial bens imóveis, requerendo o reconhecimento da imunidade tributária dos imóveis transferidos em razão da incorporação.

 

Explicou que a competência para a instituição do ITBI consta no art. 156, II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição do imposto sobre as seguintes materialidades: (i) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; (ii) transmissão, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e (iii) cessão onerosa de direitos à sua aquisição.

 

Assim, o negócio jurídico que desencadeia a incidência do ITBI há de ser realizado entre pessoas vivas, ser oneroso e ter como objeto bens imóveis. Na operação de incorporação, o objeto não é a transmissão de bens imóveis, visto que há incorporação do patrimônio da incorporada como um todo.

 

A CF somente autoriza o exercício da competência material para tributar bens imóveis ou direitos identificados de modo individualizado. Em vista disso, não incide o ITBI na transmissão de patrimônio (universalidade).

 

Por outro lado, o artigo 37, § 4º do CTN estabelece que o ITBI deve ser exigido quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Contudo, essa norma não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Ao analisar a questão a sentença deu ganho de causa à incorporadora, por entender que apesar da incorporadora ser pessoa jurídica cuja atividade preponderante é compra, venda  e locação de imóveis, o que, em tese, a excluiria da imunidade tributária, no caso o ITBI incide na operação onerosa e no caso não há que se falar em operação onerosa, haja vista não se enquadrar nessa espécie a incorporação integral de outra pessoa jurídica.

 

No TJSP, a sentença foi mantida pelas mesmas razões. Eis a ementa da decisão:

 

“Juízo de conformidade – Mandado de Segurança – ITBI – Imóveis transferidos em razão da incorporação integral da sociedade empresaria – Descaracterização do ato oneroso – Cerne da questão que diz respeito à recepção constitucional do art. 37, § 4º CTN, tendo em vista que superveniente ao art. 156, § 2º, I da CF – Apesar de não ser pacífica a questão, tem prevalecido o entendimento de que o art. 37, § 4º do CTN, não contraria os dizeres do art. 156, § 2º, I da Constituição, nem exorbita seu alcance, bem como em se tratando de incorporação total de sociedade empresária, com sua consequente extinção, a finalidade é a simplificação da estrutura societária e operacional desta, com a unificação da administração e sem aumento do capital da empresa incorporadora – Negado o Juízo de conformidade e mantido o Acórdão anterior desta Câmara.” (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1062225-11.2022.8.26.0053; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023)

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2023/10/tjsp-nao-incide-itbi-na-transferencia-de-imoveis-por-incorporacao-da-sociedade/

Você também pode se interessar por:

Deixar um Comentário