SERVIÇOS EXERCIDOS POR FRANQUIA SÃO TRIBUTADOS PELO ISS A PARTIR DA LC 116/03.

por Grupo Editores Blog.

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN.  CONTRATOS DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA PREVISTA PELA LC N. 116/03. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

 

1. Com a edição da LC n. 116/2003, que entrou em vigor a partir de 1º.1.2004, a atividade de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa, ficando, portanto, passível de tributação. Desde então esta Corte tem entendido que incide o ISS sobre os contratos de franquia, por expressa previsão legal.

 

2. No período anterior à introdução da Lei Complementar 116/2003, se verifica que as atividades praticadas pela agravada em razão do contrato mercantil de franquia firmado com os Correios e Telégrafos não constituem hipótese de incidência do ISSQN previsto pelo Decreto-lei 406/1968.

 

3. Agravo interno provido.

 

AgInt nos EDcl no AREsp 1182466 / SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 22/11/2018

 

Comentário do Consultor: A decisão acima trata, especificamente, de empresas franqueadas pelo Correios e Telégrafos. Conforme a decisão, as comissões auferidas pelas franqueadas são tributadas pelo ISS, a partir da vigência da lei municipal que se baseou na Lei Complementar n. 116/03.

 

Fonte: Boletin Informativo, Consultor Municipal.

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