Nova alteração na regra de ISS para agências de publicidade.

por Grupo Editores Blog.

 

Foi publicado o Decreto nº 58.175/2018, editado pelo Município de São Paulo para disciplinar quais receitas devem compor a base de cálculo do ISS das agências de publicidade.

 

O assunto era objeto de debate desde o final do ano passado, quando foi revogado o dispositivo do Regulamento do ISS1 que autorizava, de forma expressa, a exclusão dos valores meramente repassados a terceiros da base de cálculo do imposto municipal2.

 

A nova regulamentação editada agora reestabeleceu as previsões anteriores e ainda trouxe alguns esclarecimentos adicionais.

 

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Para os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda previstos no item 10.08 da Lista Municipal do ISS, estabeleceu-se que a base de cálculo do imposto deve ser a receita bruta auferida pelo prestador, definida como o valor das comissões, honorários, fees e bonificações recebidas a qualquer título.

 

Com relação aos serviços de propaganda e publicidade – que envolvem a promoção de vendas, planejamento de campanhas e elaboração de materiais publicitários – estabelecidos no item 17.06 da lista do ISS do Município, ficou determinado que a base de cálculo corresponde ao preço da produção em geral, compreendendo a soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.

 

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Muito embora uma primeira leitura do dispositivo leve a crer que o Município pretendeu incluir na base de cálculo do imposto pago pelas agências os valores correspondentes a serviços terceirizados, o Decreto nº 58.175/2018 esclareceu adiante que quando o serviço for efetivamente prestado por terceiro, a remuneração desse terceiro não deve compor a base de cálculo dos serviços desempenhados pela agência previstos no item 17.06, mesmo que o documento fiscal ou documento de cobrança emitido pelo terceiro seja endereçado aos cuidados da agência.

 

Ainda, se a agência prestar tanto os serviços previstos no item 10.08 quanto os serviços descritos no item 17.06, a base de cálculo do ISS deve ser apurada de forma distinta para as respectivas prestações, bem como devem ser emitidas Notas Fiscais de Serviço distintas para cada atividade.

 

A despeito de o Município não ter inovado no ordenamento jurídico, na medida em que a base de cálculo do ISS deve corresponder, por definição legal, ao preço do serviço prestado pelas agências, a positivação da regra traz mais conforto aos players do mercado que foram surpreendidos com as alterações na legislação que foram implementadas no final do ano passado.

 

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1 Aprovado pelo Decreto nº 53.151/12.

2A revogação do artigo 47 do Regulamento do ISS se deu com a edição do Decreto nº 58.045/17.

Tércio Chiavassa – Sócio do Pinheiro Neto Advogados
Ana Carolina Carpinetti – Advogada. Graduada pela Universidade de São Paulo e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialização em Administração de Empresas pela FGV/SP. Integrante do Pinheiro Neto Advogados.
Gabriela de Souza Conca – Mestre (LL.M.) em Direito pela Harvard Law School. Especialista em Economia pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada associada da área tributária de Pinheiro Neto Advogados

 

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Fonte: Blog do Jota.

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