NOTA SOBRE ARBITRAMENTO FISCAL OU AFERIÇÃO INDIRETA.

por Grupo Editores Blog.

 

O arbitramento fiscal, também conhecido como aferição indireta, é excepcional e não se confunde com o lançamento tributário. É medida que se impõe para apurar a base de cálculo do tributo. Trata-se de técnica de tributação indiciária, cabível ante a inidoneidade e/ou omissões documentais, de declarações ou de informações prestados pelo sujeito passivo, cuja ocorrência resulta na apresentação de valores fictícios e inaptos a retratar a verdade real.

 

O Arbitramento fiscal não é absoluto (produz presunção relativa) e não deve ser entendido ou confundido com arbitrariedade. Destarte, a “aferição indireta perpetrada pela autoridade tributária não obsta o direito do contribuinte de, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ilidir a presunção de legitimidade dos atos fiscais na constituição por arbitramento, pois somente a irregularidade insanável, entendida como aquela que inviabiliza no todo a apuração do tributo, justifica a constituição do crédito nesta modalidade” (REsp. nº 1.377.943/AL)[i].

 

Nesse sentido, vale trazer à colação importante decisão da Segunda Turma do STJ[ii]:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. […]. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. REVISÃO. […].

 

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base na prova dos autos, que “o procedimento administrativo tributário, antes da consumação do lançamento fiscal, é eminentemente inquisitório, já que o contribuinte deve apenas suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a prestação de informações e documentos, justamente para que a verdade material seja alcançada. Após a notificação do contribuinte acerca do lançamento, abre-se a possibilidade de contraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à empresa embargante. Conquanto esse momento seja próprio para que o contribuinte apresente as provas e os documentos hábeis a refutar os vícios e as falhas na contabilidade que ensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não cumpriu com o seu ônus a contento.

 

Tentou suprir a falha na via judicial, juntando a este processo balancetes mensais e GRPS, contudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de prova, constatar que a desconsideração da contabilidade da empresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos contábeis” (fl. 627, e-STJ). […].

 

Embora seja vedada a realização do lançamento tributário com base em presunções ou indícios, o artigo 148 do CTN possibilita. Assim, sendo insuficiente a documentação da pessoa, pode a autoridade fiscal se valer de outros meios para encontrar os elementos necessários à identificação dos fatos geradores e consequentemente mensurar o quantum do tributo. Para tanto, é facultado a adoção de critérios próprios, nos termos delimitados na legislação tributária, desde que coerentes, proporcionais e razoáveis e aptos a expressar os fatos geradores ocorridos e sua respectiva grandeza econômica (base de cálculo).

 

 

Informações Sobre o Autor:

 

Miqueas Liborio de Jesus – Auditor Fiscal do Município de Joinville (03/1998), Membro julgador da Junta de Recursos Administrativo-Tributários do Município de Joinville, Professor das cadeiras de Direito Tributário I e II, do Curso de Direito da Associação Catarinense de Ensino (ACE), Bacharel em Ciências Jurídicas (Direito), pela Universidade da Região de Joinville (Univille), aprovado no exame da OAB em 2006 e especialista em direito tributário pela FGV.

 

[i] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.377.943/AL. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19Set2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1260720&num_registro=201300988980&data=20130930&formato=PDF. Acessado em 07Abr2019.

 

[ii] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no REsp 1.445.477/SC. Segunda Turma. Min. Herman Benjamin. Dj.  27/05/2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1325178&num_registro=201400697732&data=20140624&formato=PDF. Acessado em: 07Abr2019).

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