Lei Anticorrupção: uma necessidade para municípios.

por Grupo Editores Blog.

 

 

Em agosto de 2013 foi sancionada a Lei nº 12.846/13, comumente reconhecida pelo nome Lei Anticorrupção, normativa essa que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”. Passados alguns anos da publicação e vigência dessa lei, encontramos diversos municípios que ainda não regulamentaram a lei, por infindáveis motivos.

 

A Lei Anticorrupção é recente em nosso país e, para muitos Municípios, essa lei ainda é uma incógnita. Esta Lei é fruto de diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, por exemplo, o Decreto nº 3.678/00, que “Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais”, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997, ou mesmo a “Convenção Interamericana Contra a Corrupção” da Organização dos Estados Americanos (OEA) e “Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção” da Organização das Nações Unidas (ONU), todas caminhando para a mesma direção.

 

A Lei se trata da consequência de um longo trabalho que teve início em vários países, com foco na implementação de ferramentas de prevenção, combate e repressão da prática da corrupção, mesma inspiração utilizada por atos estrangeiros de amplo reconhecimento, tais como o Foreign Corruption Practice Act (FCPA), dos Estados Unidos desde 1977, ou o Bribery Act (BA), da Grã-Bretanha em 2011.

 

O portal do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União possui a Coleção Município Transparente, com diversas cartilhas destinadas a auxiliar qualquer Município na implantação e aprofundamento das questões de transparência, prevenção e combate à Corrupção, por exemplo “Como Fortalecer sua Gestão – Lei Anticorrupção e Programa de Integridade”, exemplo este que demonstra a importância dada pelo órgão central de controle da União ao tema da Lei aqui debatida.

 

A Lei, de 1º de agosto de 2013 no Brasil e entrando em vigor em 29 de janeiro de 2014, trouxe várias inovações na maneira que se observa e age contra a corrupção, sendo de observância obrigatória por toda a Administração Pública brasileira, entre todos os seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como em todas as esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal), seguindo a tendência mundial de adoção de legislação voltada à prevenção e ao combate à corrupção.

 

A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que a partir da vigência da Lei, não apenas os sócios ou administradores responsáveis pela prática do ato de corrupção serão punidos, caso reste comprovada a irregularidade/ilegalidade, mas também a própria pessoa jurídica (na forma de empresas, ONGs, fundações, associações etc.). A responsabilização pode ocorrer em decorrência de irregularidades cometidas contra municípios, Estados, Universidades, Empresas Públicas, ou qualquer tipo de ente público, incluindo entes públicos estrangeiros.

 

Ser responsabilizada, significa sofrer a aplicação de sanções que podem até mesmo inviabilizar o funcionamento de uma empresa, motivo pelo qual a Lei Anticorrupção deve ser muito bem compreendida por aqueles que irão aplicá-la. Entre as inovações advindas da implementação dessa Lei estão, principalmente a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, as sanções específicas previstas para os casos de responsabilização, o programa de integridade de caráter preventivo e, por último mas não menos importante, o Acordo de Leniência.

 

Em termos legais, a matéria do combate à corrupção está caminhando efetivamente há algumas décadas em alguns países, no entanto, no Brasil este tema ainda se encontra em fases iniciais, enfrentando a questão da regulamentação e da efetiva execução prática da Lei Anticorrupção e de medidas de Transparência, necessitando de regulamentação nos Estados e Municípios, para fornecer mecanismos diretos e hábeis para o combate à corrupção em entes além da Administração Pública Direta Federal, trazendo incontáveis benefícios aos cidadãos.

 

Uma medida para acompanhar o desenvolvimento do país na área do combate à corrupção é a observação do ranking relativo ao Índice de Percepção de Corrupção (IPC). Na mais recente versão, elaborada em 2016, o Brasil ocupa a 79ª colocação entre as 176 no que se refere à percepção de Corrupção Mundial, apontando que, entre as nações participantes, o Brasil ainda se encontra em uma posição global no meio do caminho para alcançar os países de melhor posição, demonstrando que o país ainda precisa avançar muito nessa questão e fazer uso de todos os mecanismos possíveis para que possa combater a corrupção.

 

Conclui-se que a Lei Anticorrupção não é o único, mas é mais um dos tão importantes mecanismos legais para o fomento e promoção da integridade pública. Essa Lei, para ser aplicada em toda sua extensão e obter resultados que explorem todo seu potencial nos Estados e Municípios, necessita de regulamentação, com vistas a aproximar a cultura do combate à corrupção nos entes de alcance local. Nota-se ainda que há ainda uma minuta disponibilizada pela Controladoria Geral de Minas Gerais para orientação dos Municípios na atividade de regulamentação da Lei, o que contribui de forma significativa para a implementação da cultura de controle e combate à corrupção a qual o Brasil ainda precisa adotar, facilitando sua implementação, tirando possíveis dificuldades que o legislador estadual ou municipal possa encontrar, consequentemente promovendo a lisura, moralidade e legalidade públicas, além de, quando o caso, responsabilizar os causadores de irregularidades e ilegalidades, poupando e possivelmente devolvendo recursos aos cofres públicos.

Autores:

 
André Flávio de Oliveira – Advogado – Bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté.

 

Barbara Krysttal Motta Almeida Reis – Gestor Pública com foco em Defesa Nacional e Controle Interno- Pós granduanda da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (2017) – Aluna especial do Mestrado de Gestão de Políticas Públicas da USP(2015-2014) – Bacharel em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo

 

Rafael Carrara Besnosoff – Gestor Público – Bacharel em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo

 

Victor Testa Carlini – Administrador Público – Bacharel em Administração pela Fundação Getulio Vargas

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